1 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag XXXXX SP XXXX/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FCVS.CONTRATO DE MÚTUO. FINANCIAMENTO DE SEGUNDO IMÓVEL. CONTRATOANTERIOR A 5/12/1990. RESP 1.133.769-RN, JULGADO SOB O RITO DOARTIGO 543-C DO CPC.
1. A controvérsia do recurso especial foi submetida ao rito doartigo 543-C do Código de Processo Civil, consolidando-se ajurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que "o FCVSquitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao finaldo contrato, exceto aqueles relativos aos contratos firmados até 5de dezembro de 1990, ao amparo da legislação do SFH,independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador daobrigação do FCVS" ( REsp XXXXX/RN, Rel. Ministro Luiz Fux,Primeira Seção, DJe 18/12/2009).
2. A Primeira Seção consolidou entendimento de que "se no agravoregimental a parte insiste apenas na tese de mérito já consolidadano julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, é certoque o recurso não lhe trará nenhum proveito do ponto de vistaprático, pois, em tal hipótese, já se sabe previamente a solução queserá dada ao caso pelo colegiado" (Questão de Ordem no AgRg no REsp1.025.220/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgadaem 25/3/2009).
3. Agravo regimental não provido com aplicação de multa nopercentual de 1% (um por cento) do valor da causa, com espeque noartigo 557, § 2º, do CPC.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Veja
- SFH - FCVS - CONTRATO DE MÚTUO - QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00557 PAR: 00002
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00557 PAR: 00002