17 de Junho de 2024
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Superior Tribunal de Justiça STJ: EDcl no RHC XXXXX - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
EDcl no RE no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 165878 - RS
(2022/XXXXX-1)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE : T O V
ADVOGADO : VERONICA KUBIAK VALLANDRO - RS113151
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, assim ementada:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE 279 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.
A parte embargante alega ter havido omissão na decisão embargada, haja vista que foi suscitada preliminar de intempestividade recursal nas contrarrazões ao recurso extraordinário, sem que houvesse pronunciamento a esse respeito.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração.
É o relatório.
O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que, "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", os admitindo a jurisprudência, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.
No caso dos autos, não houve expressa manifestação na decisão embargada acerca da alegação de intempestividade recursal arguida pelo embargante nas contrarrazões ao recurso extraordinário, o que se passa a fazer.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul interpôs, em 20/11/2023, recurso extraordinário contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Consta que Parquet estadual foi intimado eletronicamente em 6/11/2023 da ementa do acórdão recorrido, conforme termo de ciência de fl. 124.
Desse modo, o prazo para interposição do recurso extraordinário pelo Ministério Público estadual iniciou-se em 7/11/2023 e findaria apenas em 21/11/2023, razão pela qual não há falar em intempestividade do RE apresentado em 20/11/2023.
Assim, sanada a omissão acerca da preliminar acima tratada, mantêm- se, quanto ao mais, os fundamentos e o dispositivo da decisão embargada que não admitiu o recurso extraordinário.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração , sem efeitos modificativos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2023.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente