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17 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-2

    Superior Tribunal de Justiça
    há 12 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    T2 - SEGUNDA TURMA

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Ministro HUMBERTO MARTINS

    Documentos anexos

    Inteiro TeorAGRG-RESP_1299470_MT_1332975662945.pdf
    Certidão de JulgamentoAGRG-RESP_1299470_MT_1332975662947.pdf
    Relatório e VotoAGRG-RESP_1299470_MT_1332975662946.pdf
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    Ementa

    TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. REQUISITO DO TRÂNSITO EMJULGADO. APLICABILIDADE.

    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião dojulgamento do Recurso Especial XXXXX/DF, Rel. Min. Teori AlbinoZavascki, submetido ao regime do art. 543-C do Código de ProcessoCivil (recursos repetitivos), firmou o entendimento segundo o qual oart. 170-A do CTN - que veda a compensação de créditos tributáriosantes do trânsito em julgado da ação - aplica-se às demandasajuizadas após 10.1.2001, mesmo na hipótese de tributo declaradoinconstitucional.Agravo regimental improvido.

    Acórdão

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/21434845

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