24 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX MA XXXX/XXXXX-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.EXTEMPORANEIDADE. FACULDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. ADMINISTRATIVO EPROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO.DECISÃO COM NATUREZA POLÍTICA. NÃO CABIMENTO DO APELO EXTREMO.
1. Dada a natureza preventiva do incidente de uniformização dejurisprudência, este deve ser requerido no momento da interposição,da resposta ao recurso especial ou mesmo antes da conclusão dojulgamento. Nesse sentido, entendeu a Corte Especial deste STJ, aoconferir interpretação ao artigo 476, do CPC.
2. Ademais, a provocação do incidente constitui faculdade, nãovinculando o julgador, que usufrui da análise da conveniência e daoportunidade para admiti-lo.
3. No mais, não merece conhecimento o recurso especial, porquantoesta Corte já concluiu no sentido de não ser cabível o apelo extremode decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão, uma vez queo apelo extremo visa combater argumentos que digam respeito a examede legalidade, ao passo que o pedido de suspensão ostenta juízopolítico. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.