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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ: REsp XXXXX - Inteiro Teor

Superior Tribunal de Justiça
há 3 meses

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

FRANCISCO FALCÃO

Documentos anexos

Inteiro Teor5d16bab3ef1afacd2b3859acef6c3b8a.pdf
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Inteiro Teor

RECURSO ESPECIAL Nº 1997830 - DF (2022/XXXXX-8)

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

RECORRENTE : DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL -

DNPM

RECORRIDO : SEBASTIAO MIGUEL LOBO DE ABREU JUNIOR

ADVOGADOS : DIMAS MARTINS FILHO - GO007545

THIAGO MARTINS BORGES - GO034500

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM contra acórdão assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA DE SUBSTÂNCIA MINERAL. TAXA ANUAL POR HECTARE. PORTARIA MINISTERIAL Nº 663/90. ILEGALIDADE. LEI Nº 9.314/1996. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.

1. O entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal firmou-se no sentido de que é ilegal a cobrança da Taxa Anual por Hectare com fundamento na Portaria Ministerial nº 663/90, do Ministro de Estado das Minas e Energia, antes do advento da Lei nº 9.314/1996. Nesse sentido: AC 2007.38.00.036079-O/MG, Relatora Convocada Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch, Oitava Turma, publicação 13/10/2017 e-DJF1; AC XXXXX-3/MG, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, publicação 24/05/2013 e-DJF1 P. 827.

2. Apelação e remessa oficial não providas.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

No presente recurso especial, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 20 da Lei nº 9.314/1996, alegando, em síntese, a possibilidade de cobrança da Taxa Anual por Hectare tendo em vista que não se sujeita ao princípio da reserva legal por se tratar de uma receita patrimonial oriunda do exercício da atividade minerária.

É o relatório. Decido.

Verifica-se que a controvérsia foi dirimida com base em fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, ambos suficientes para manter o julgado, conforme se pode constatar dos seguintes excertos extraídos do aresto objurgado, ipsis litteris :

O entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal firmou-se no sentido de que é ilegal a cobrança da Taxa Anual por Hectare com fundamento na Portaria Ministerial nº 663/90, do Ministro de Estado das Minas e Energia, antes do advento da Lei nº 9.314/1996. Confiram-se, a propósito, as seguintes ementas:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE ANTERIOR A LEI 9.314/1996. REGULAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE PAGAMENTO POR ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ILEGALIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO.

1. É cabível a exceção de pré -executividade para arguir a nulidade do título extrajudicial constituído em desacordo com o DL 227/1967, art. 20 § 4º, com a redação da Lei 7.886/1989. "A exceção de pré-executividade é admissivel na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula XXXXX/STJ).

2. A Taxa Anual por Hectare - TAH, instituída pela Lei 7.886/1989, que alterou a redação do art. 20 do Decreto-Lei 227/1967, é crédito com natureza jurídica de preço público (ADI 2586-DF, r. Ministro Carlos Velloso, Plenário/STF em 16.05.2002), cujo prazo para pagamento, à época dos vencimentos (1994) exigia fixação mediante lei, nos termos do § 4º do referido art. 20 do DL 227/1967. (...)

4. O julgamento da ADI 2586-DF não autoriza entendimento no sentido da legalidade da Portaria 663/1990. Naquela oportunidade, o STF apenas apreciou a constitucionalidade da TAH à luz da Lei 9.314/1996.

Todavia, considerando que não foi interposto recurso extraordinário contra o

5. Apelação do DNPM/exequente e remessa necessária desprovidas. (AC XXXXX-0/MG, Relatora Convocada JUÍZA FEDERAL CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH, OITAVA TURMA, publicação 13/10/2017 e-DJF1)

julgado vergastado, verificou-se o trânsito em julgado do fundamento constitucional, o que faz com que na hipótese incida o enunciado da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a análise do recurso especial.

Nesse sentido, mutatis mutandis:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA DE HISTÓRIA. FORMULAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES DO CONCURSO. MÉRITO ADMINISTRATIVO, NÃO CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO, VIA DE REGRA, ANALISAR TAIS CRITÉRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação objetivando a anulação de três questões do concurso público de admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - Verifica-se que o Tribunal a quo, ao analisar a questão, fê-lo com fundamento em matéria constitucional e infraconstitucional, não tendo a recorrente interposto recurso extraordinário, razão pela qual se tem inviabilizado o apelo nobre pela incidência do enunciado da Súmula n. 126/STJ.

III - Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.636.295/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 4/5/2017; AgInt no AREsp n. 952.691/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017.

IV - Por sua vez, não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina,

Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.

V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ABONO ADVINDO DE LEI MUNICIPAL. DESPESAS PAGAS COM RECURSOS DO FUNDEF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚM. N. 126/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Município defende o não conhecimento da apelação interposta pela servidora pública por não ter impugnado os fundamentos apresentados na sentença, mas tão-somente repetido as teses elencadas na petição inicial. Contudo, o Tribunal de origem declarou que a servidora apresentou razões de seu inconformismo com a sentença de improcedência.

2. Com efeito, a jurisprudência do STJ reconhece que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando a apelação contém fundamentos capazes de indicar notória intenção de reforma da sentença.

3. Acerca da reforma do acórdão a quo pela impossibilidade de recursos do FUNDEF serem utilizados para o pagamento de despesas de outras categorias não abarcadas pelas leis federais de regência. Contudo, o acórdão a quo apresentou fundamentação constitucional ao declarar que a discricionariedade administrativa do Município não permite que portarias modifiquem obrigações impostas em lei formal, tendo em vista o art. 150 da CF/1988. Dessa forma, deve-se reconhecer a incidência da Súm. n. 126/STJ.

4. Ademais, o Tribunal de origem destacou que a obrigação de pagamento do abono para a ora recorrida está prevista em legislação municipal (LM nº 2.833/2000) que deve ser cumprida pelo Município. Dessa forma a reforma do acórdão a quo também depende de interpretação de direito local. Ocorre que essa tarefa não é admitida nos termos da Súm. n. 280/STF.

5. Ante o exposto, agravo interno não provido. (AgInt no AREsp XXXXX/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 02/03/2022)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 932, III, DO CPC). ACÓRDÃO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA XXXXX/STJ. DECISÃO QUE APLICA LEI LOCAL. SÚMULA XXXXX/STF.

1. Preliminarmente, o caso é de não conhecimento do recurso, porque o agravante (fls. 537/546, e-STJ) não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida (fls. 529/533, e-STJ), que manteve o entendimento da origem, no sentido da inadmissão do Recurso Especial ante à existência de fundamento constitucional no acórdão recorrido, não atacado pelo competente Recurso Extraordinário (Súmula XXXXX/STJ). Incide, assim, o disposto no art. 932, III, do CPC, o que leva ao não conhecimento do recurso pelo descumprimento do princípio da dialeticidade.

2. Acaso superada a preliminar, observo que a Corte local decidiu a causa com base em argumentos constitucionais e infraconstitucionais, entre eles o atinente à exegese do art. 37, II, da CF. No entanto, a parte recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, perante o Supremo Tribunal Federal.

3. Aplica-se, na espécie, o teor da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".

4.Além disso, a decisão de segundo grau baseou-se nos arts. 90, parágrafo único e 145, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 63/90, para concluir pela legalidade da exoneração.

Incide, também, a Súmula XXXXX/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".

5. Agravo Interno não conhecido. Acaso vencido na preliminar, agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 17/12/2021)

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.

Brasília, 15 de março de 2023.

Ministro FRANCISCO FALCÃO

Relator

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