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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

Superior Tribunal de Justiça
há 2 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T6 - SEXTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro TEODORO SILVA SANTOS

Documentos anexos

Inteiro Teor6cea25ca1904329503c0c1be0c70fd2f.pdf
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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA AUMENTAR A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAJORAÇÃO PROPORCIONAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Tendo sido valoradas em desfavor do Agravante duas circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena, quais sejam: os maus antecedentes e as circunstâncias preponderantes do art. 42, da Lei de Drogas, não há ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante na exasperação da pena-base em 2 (dois) anos acima do mínimo legal, considerando-se o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito.
2. Não havendo sido apreciada a matéria referente à incidência da atenuante da confissão pelo Tribunal de origem, não pode ser originariamente examinada por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2240983904

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