1 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO.EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS DE PIS/COFINS DO REGIME NÃO CUMULATIVO.IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 557 E 543-C DO CPC. CONFRONTO COM O TEOR DASÚMULA 83/STJ. INEXISTÊNCIA.
1. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no art. 557 doCPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgãocolegiado, na via de agravo regimental.
2. Não se há falar que a sistemática dos recursos repetitivosadvinda com a Lei n. 11.672/2008 tornou inócuo o verbete contido naSúmula 83 desta Corte, pois não há qualquer previsão no art. 543-Cdo Código de Processo Civil que obste o julgamento de matérias jápacificadas pelo Superior Tribunal de Justiça ou de temascontemplados pela jurisprudência dominante, sem que sejam submetidasa julgamento sob o rito ali descrito, previsto para os casos demultiplicidade de recursos.
3. Fundamentar-se em jurisprudência dominante desta Corte Superior émotivo suficiente para deixar de adotar as teses aventadas pelosrecorrentes nas hipóteses de mesma quaestio iuris e mesma situaçãofática.
4. A escassez de precedentes de outro órgão julgador só atesta aausência de multiplicidade de recursos sobre o mesmo tema e, bemassim, a alegação de que a sistemática trazida pelo art. 543-C doCPC esvaziou a razão de ser da Súmula 83/STJ.Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- DECISÃO MONOCRÁTICA - REAPRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO - SUPERAÇÃO DE EVENTUAL NULIDADE
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