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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag XXXXX PB XXXX/XXXXX-5

Superior Tribunal de Justiça
há 12 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro BENEDITO GONÇALVES
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Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. ARTIGO 31 DA LEI N. 8.212/91.RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. TOMADORA.

1. A Primeira Seção, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou oentendimento de que "a partir da vigência do art. 31 da Lei8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.711/98, a empresacontratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento dacontribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da notafiscal ou fatura de prestação de serviços, afastada, em relação aomontante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora,cedente de mão-de-obra" ( REsp .1.131.047 - MA, Relator MinistroTeori Zavascki, Primeira Seção, DJE 02/12/2010).
2. Agravo regimental não provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/22549617

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