27 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag XXXXX PB XXXX/XXXXX-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. ARTIGO 31 DA LEI N. 8.212/91.RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. TOMADORA.
1. A Primeira Seção, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou oentendimento de que "a partir da vigência do art. 31 da Lei8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.711/98, a empresacontratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento dacontribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da notafiscal ou fatura de prestação de serviços, afastada, em relação aomontante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora,cedente de mão-de-obra" ( REsp .1.131.047 - MA, Relator MinistroTeori Zavascki, Primeira Seção, DJE 02/12/2010).
2. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.