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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl nos EDcl no REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
há 11 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T4 - QUARTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro MARCO BUZZI

Documentos anexos

Inteiro TeorEDCL-EDCL-RESP_977958_SC_1378307969973.pdf
Certidão de JulgamentoEDCL-EDCL-RESP_977958_SC_1378307969975.pdf
Relatório e VotoEDCL-EDCL-RESP_977958_SC_1378307969974.pdf
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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - INVENTÁRIO - PARTILHA DE BENS - MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE - CESSÃO AOS DEMAIS HERDEIROS - POSSIBILIDADE - INCLUSÃO NO ACERVO A SER PARTILHADO - EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Omissão sobre a exclusão dos bens do cônjuge meeiro do acervo a ser partilhado, em razão do falecimento de sua consorte.
2. Segundo o art. 1.023, II, do Código de Processo Civil, a meação do cônjuge supérstite deverá ser observada na partilha dos bens a serem inventariados.
3. Em sede de inventário é dado aos herdeiros, bem como ao cônjuge sobrevivente, a possibilidade de cederem os seus direitos hereditários ou a meação cabível, até o momento da partilha.
4. Embargos de declaração acolhidos, a fim de sanar a omissão apontada e determinar que o Juízo de Direito de primeiro grau prossiga no julgamento da causa, observando a meação do cônjuge supérstite, bem como o ato de doação realizado em favor dos herdeiros.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/24118060

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