20 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl nos EDcl no REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro MARCO BUZZI
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - INVENTÁRIO - PARTILHA DE BENS - MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE - CESSÃO AOS DEMAIS HERDEIROS - POSSIBILIDADE - INCLUSÃO NO ACERVO A SER PARTILHADO - EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Omissão sobre a exclusão dos bens do cônjuge meeiro do acervo a ser partilhado, em razão do falecimento de sua consorte.
2. Segundo o art. 1.023, II, do Código de Processo Civil, a meação do cônjuge supérstite deverá ser observada na partilha dos bens a serem inventariados.
3. Em sede de inventário é dado aos herdeiros, bem como ao cônjuge sobrevivente, a possibilidade de cederem os seus direitos hereditários ou a meação cabível, até o momento da partilha.
4. Embargos de declaração acolhidos, a fim de sanar a omissão apontada e determinar que o Juízo de Direito de primeiro grau prossiga no julgamento da causa, observando a meação do cônjuge supérstite, bem como o ato de doação realizado em favor dos herdeiros.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.