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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX - Inteiro Teor

Superior Tribunal de Justiça
há 14 dias

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Documentos anexos

Inteiro Teorc1027440d6ef4b1e3cb53188ec1ac6c3.pdf
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Inteiro Teor

HABEAS CORPUS Nº 903395 - SP (2024/XXXXX-8)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO JANUS OLIVEIRA ALVES apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. XXXXX-07.2013.8.26.0242).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. , inciso II, § 4º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997, em continuidade delitiva, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual se negou provimento.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que uma das vítimas se retratou após a condenação, eximindo o paciente de qualquer culpa. Pugna, assim, inclusive liminarmente, pela absolvição do paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura.
É o relatório. Decido.
A alegação defensiva no sentido de que houve retratação de uma das vítimas, o que esvaziaria a materialidade e a autoria delitiva, não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da Republica)" (EDcl no HC n. 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO . ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.
2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Pelo exposto, indefiro liminarmente o mandamus.
Publique-se.
Brasília, 08 de abril de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

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