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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-3

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro HUMBERTO MARTINS
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Ementa

TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESPECIAL - PAES. LEI N. 10.684/2003. RECOLHIMENTO DA PARCELA MÍNIMA DE R$ 200,00. INADIMPLÊNCIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.

1. "É possível a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, com fulcro no art. , II da Lei n. 9.964/2000 (inadimplência), se restar demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação do débito, considerando-se o valor do débito e o valor das prestações efetivamente pagas. Situação em que a impossibilidade de adimplência há que ser equiparada à inadimplência para efeitos de exclusão do dito programa de parcelamento" ( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/5/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp XXXXX/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/5/2014; REsp XXXXX/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/2/2014. 2. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 3. É pacífico o entendimento do STJ, no sentido de que a Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, seja pela alínea 'a', seja pela 'c', do permissivo constitucional ( AgRg no Ag XXXXX/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 10/9/2007). Agravo regimental improvido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/25250898

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