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16 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

    Superior Tribunal de Justiça
    há 22 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    T5 - QUINTA TURMA

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Ministro FELIX FISCHER

    Documentos anexos

    Inteiro TeorRESP_385173_MG_09.04.2002.pdf
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    Ementa

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO 464, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA APELAÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. RECURSO ESPECIAL. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 207/STJ.

    I - Os embargos de declaração possuem finalidade determinada pelo artigo 535, do CPC e, excepcionalmente, podem conferir efeito modificativo ao julgado. Admite-se também embargos para o fim de prequestionamento (Súmula 98-STJ). Exigir que o Tribunal a quo se pronuncie sobre todos os argumentos levantados pela parte implicaria rediscussão da matéria julgada, o que não se coaduna com o fim dos embargos. Assim, não há que se falar em omissão quanto ao decisum vergastado, uma vez que, ainda que de forma sucinta, fundamentou e decidiu as questões. O Poder Judiciário, para expressar sua convicção, não precisa se pronunciar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
    II - Havendo decisão por maioria no julgamento de apelação, deveria a autarquia, antes de interpor recurso especial, esgotar os recursos ordinários cabíveis na instância de origem, in casu, os embargos infringentes. Aplicação da Súmula nº 207/STJ. Recurso especial não conhecido

    Acórdão

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Jorge Scartezzini e José Arnaldo da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Veja

      • STJ - RESP 150283 -PR

    Referências Legislativas

    Sucessivo

    • RESP 427346 PB 2002/0042917-7 DECISÃO:06/06/2002
    • RESP 411785 RS 2002/0013424-0 DECISÃO:07/05/2002
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/292802

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