30 de Abril de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro CESAR ASFOR ROCHA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVA. DIVERGÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO À IMAGEM. SUCESSÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS.
1. Os direitos da personalidade, de que o direito à imagem é um deles, guardam como principal característica a sua intransmissibilidade. Nem por isso, contudo, deixa de merecer proteção a imagem de quem falece, como se fosse coisa de ninguém, porque ela permanece perenemente lembrada nas memórias, como bem imortal que se prolonga para muito além da vida, estando até acima desta, como sentenciou Ariosto. Daí porque não se pode subtrair da mãe o direito de defender a imagem de sua falecida filha, pois são os pais aqueles que, em linha de normalidade, mais se desvanecem com a exaltação feita à memória e à imagem de falecida filha, como são os que mais se abatem e se deprimem por qualquer agressão que possa lhes trazer mácula. Ademais, a imagem de pessoa famosa projeta efeitos econômicos para além de sua morte, pelo que os seus sucessores passam a ter, por direito próprio, legitimidade para postularem indenização em juízo.
2. A discussão nos embargos infringentes deve ficar adstrita única e exclusivamente à divergência que lhe deu ensejo.
3. Ao alegar ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o recorrente deve especificar as omissões e contradições que viciariam o aresto atacado, sob pena de inviabilizar o conhecimento do recurso especial. Ademais, na hipótese, o acórdão dos aclaratórios não contém esses vícios.
4. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula nº 7/STJ).
5. Sem demonstração analítica do dissídio, não se conhece do recurso especial pela letra c. Recursos não conhecidos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer dos recursos. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Ruy Rosado de Aguiar, Aldir Passarinho Júnior, Sálvio de Figueiredo Teixeira e Barros Monteiro.
Resumo Estruturado
LEGITIMIDADE ATIVA, MÃE, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, POR, DANO MATERIAL / HIPÓTESE, JORNAL, EXPLORAÇÃO, DANO À IMAGEM, FILHA, APÓS, MORTE / INEXISTÊNCIA, AUTORIZAÇÃO, MÃE ; CARACTERIZAÇÃO, DEFESA, DIREITO PRÓPRIO, SUCESSOR, REFERÊNCIA, EXPLORAÇÃO, IMAGEM, DE CUJUS, FILHA. DESCABIMENTO, CONDENAÇÃO, SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, AUTOR, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, POR, DANO MORAL, E, DANO MATERIAL / HIPÓTESE, JUIZ, DEFERIMENTO, PARTE, PEDIDO, APENAS, REFERÊNCIA, DANO MATERIAL / CARACTERIZAÇÃO, COMPENSAÇÃO, VALOR, HONORÁRIOS, MOTIVO, REDUÇÃO, VALOR, INDENIZAÇÃO.
Veja
- INDENIZAÇÃO - DEFERIMENTO PARCIAL - COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS
- STJ - RESP 259038 -PR