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5 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

    Superior Tribunal de Justiça
    há 7 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    T4 - QUARTA TURMA

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI

    Documentos anexos

    Inteiro TeorSTJ_AGINT-ARESP_980664_d0ab6.pdf
    Certidão de JulgamentoSTJ_AGINT-ARESP_980664_d5400.pdf
    Relatório e VotoSTJ_AGINT-ARESP_980664_ad074.pdf
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    Ementa

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SUPRIR A IRREGULARIDADE DA FALTA DE ASSINATURA. NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO OUTRO ADVOGADO QUE SUBSCREVEU O RECURSO. PEÇA OBRIGATÓRIA PARA A FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. ART. 525, I, DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

    1. A assinatura digitalizada ou escaneada não permite a aferição de sua autenticidade, por se tratar de inserção de imagem em documento que não pode ser confundida com a assinatura digital que se ampara em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a qual possui previsão legal.
    2. A falta de assinatura nos recursos interpostos nas instâncias ordinárias configura vício sanável, devendo ser concedido prazo razoável para o suprimento dessa irregularidade.
    3. Fora concedido o prazo de 10 (dez) dias pela Corte de origem para que o advogado da parte agravante assinasse o agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso, o que não foi devidamente atendido.
    4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência das peças obrigatórias de que trata o art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, no momento da interposição do recurso, importa em não conhecimento do agravo de instrumento, não havendo que se falar em intimação para a regularização da representação processual.

    Acórdão

    A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/468427489

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