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22 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro SÉRGIO KUKINA

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_AGINT-RMS_43988_3fe56.pdf
Certidão de JulgamentoSTJ_AGINT-RMS_43988_7049e.pdf
Relatório e VotoSTJ_AGINT-RMS_43988_70aa1.pdf
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Relatório e Voto

Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência
PARECER Nº 14/DB AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 43.988 - PB (2013⁄0338378-5) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE : MARIA DO SOCORRO MOTA DE PAIVA ADVOGADOS : ANDRÉA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA - PB015155 ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA - PB015729 AGRAVADO : PARAÍBA PREVIDÊNCIA ADVOGADO : FREDERICO AUGUSTO CAVALCANTI BERNARDO E OUTRO (S) - PB017879 RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Cuida-se de agravo interno manejado por Maria do Socorro Mota de Paiva contra a decisão de fls. 160 a 164, pela qual, com fundamento nos arts. 932, VIII, do CPC e 34, XVIII, do RISTJ, bem como na Súmula 568⁄STJ, se negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra o acórdão proferido pela 1ª Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, às fls. 69 a 84.

A decisão agravada foi firmada com base nos seguintes fundamentos: (i) "a gratificação de incentivo funcional, tal como pontuou o Parquet Federal em seu parecer, se revela em parcela de natureza propter laborem, ou seja, 'só é devida enquanto o servidor está em atividade', assim sendo, 'uma vez transferido o servidor para a inatividade, não mais faz jus ao pagamento, não havendo se falar em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos" (fl. 163); (ii) "na mesma linha, o adicional de periculosidade é pago ao servidor como forma de compensação pela exposição a agentes nocivos à saúde ou pelo exercício de funções em condições adversas, que lhe ofereçam algum risco à sua incolumidade física, possui natureza pro labore faciendo e propter laborem, de modo que, cessado o exercício do trabalho nessas condições, cessa também o pagamento das referidas verbas que, por esta razão, não são incorporadas aos proventos de aposentadoria" (163 a 164); (iii) "a redação do § 2º do artigo 71 da Lei Complementar Estadual n.º 58⁄2003, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba, acentua o caráter propter laborem dessa gratificação, prevendo, inclusive, de forma expressa que 'o direito à gratificação de insalubridade e de periculosidade ou atividades penosas cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão', tal como consignou o acórdão atacado" (164).

Nas razões do agravo interno, às fls. 170 a 242, a agravante anota que o pagamento da Gratificação de Incentivo Funcional não decorre de qualquer atividade, haja vista que é conferida indistintamente a todos os servidores do órgão, nos termos da Lei nº 13.280⁄1989.

Repisa que o caso em tela amolda-se ao acórdão do Supremo Tribunal Federal, que fixou o tema em repercussão geral, cuja ementa está gravado que:

"os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41⁄2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2o e 3o da EC 47⁄2005" (RE 590.260⁄SP, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado e 24⁄06⁄2009, Repercussão Geral - Mérito,publicado no DJe-200 em 23.10.2009, no Ementário vol. 2379-09, p. 1917 e na RJTJRS v. 45, n.278, 2010, p. 32- 44.). (fl. 174)

Reitera que, "havendo a resolução nº 03⁄1989, o incentivo funcional foi concedido a todos os servidores que prestam serviços no Centro Educacional do Menor desta Fundação, sem distinção, no valor de 30% (trinta por cento) incidentes sobre a retribuição total" (fl. 174).

Requer, por isso, o provimento do presente recurso.

A Paraíba Previdência - PBPREV não apresentou impugnação ao recurso, conforme certidão de fl. 246.

É o relatório.

AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 43.988 - PB (2013⁄0338378-5) VOTO

O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA (RELATOR): Nada obstante a argumentação do agravante, tenho que a decisão agravada não merece reparos, pois, a gratificação de incentivo funcional não possui caráter remuneratório, pelo que não se mostra ilegal ou abusivo o ato que nega sua inclusão às verbas percebidas na inatividade.

No mesmo sentido, bem pontuou o Parquet Federal em seu parecer, entendendo que a Gratificação de Incentivo Funcional revela-se em parcela de natureza propter laborem, ou seja, "só é devida enquanto o servidor está em atividade" , assim sendo, "uma vez transferido o servidor para a inatividade, não mais faz jus ao pagamento, não havendo se falar em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos." (fl. 157).

Com efeito, essa natureza propter laborem da gratificação que a recorrente busca receber está estampada na própria norma que a criou, a saber, a Resolução n.º 3⁄1989, como se pode aferir da redação de seu art. 2.º. Confira-se:

Art. 2 o - Atribuir aos servidores que prestam serviços no Centro Educacional do Menor - CEM - João Pessoa, desta Fundação, gratificação de incentivo funcional, correspondente a 30% (trinta por cento) incidentes sobre a retribuição total por aqueles funcionários. (grifou-se)

Ora, por ser assim – dirigida aos servidores em plena atividade – não se autoriza a sua extensão àqueles que, por aposentados, não mais "prestam serviços". Daí porque também não se pode incorporar aos proventos.

No mesmo sentido, é da jurisprudência deste STJ:

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA - GAJ. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que, em se tratando de vantagem propter laborem, paga em caráter precário, não é incorporável aos vencimentos, de sorte que sua redução não viola os princípios da isonomia e da irredutibilidade de vencimentos" (RMS 32.543⁄PB, decisão monocrática, Rel. Min. Castro Meira, DJe 13⁄9⁄2010). 2. Recurso ordinário não provido. ( RMS 33.163⁄PB , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 25⁄2⁄2011). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. VANTAGEM PROPTER LABOREM. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. - Sendo a Gratificação Produtividade vantagem de natureza propter laborem, não se justifica a sua percepção por servidora que se aposentou ante do advento do Decreto-Lei 1.710⁄79, que estendeu tal vantagem à categoria funcional da qual pertence. Recurso não conhecido. ( REsp nº 173.405⁄SP , Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 6⁄12⁄1999)

Por fim, o caso é mesmo de aplicação da Súmula 339 e da Súmula Vinculante 37, ambas do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais "não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia".

Por todo o exposto, tenho que a argumentação da parte agravante não abala a fundamentação da decisão recorrida, esta harmônica com a atual jurisprudência desta Corte, razão pela qual nego provimento ao presente agravo interno.

É como voto.


Documento: XXXXX RELATÓRIO E VOTO
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