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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro FRANCISCO FALCÃO

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_AGINT-ARESP_1136434_1524b.pdf
Certidão de JulgamentoSTJ_AGINT-ARESP_1136434_2554d.pdf
Relatório e VotoSTJ_AGINT-ARESP_1136434_98687.pdf
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Ementa

ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CARACTERIZAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SUMULA DO STJ. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO.

I - Na origem, trata-se ação civil pública por atos de improbidade administrativa em que se sustenta, em síntese, que o então presidente da Câmara Municipal de Cajobi/SP, realizou a contratação dos demandados sem a realização do devido procedimento classificatório, sustentando excepcional interesse público das contratações temporárias.
II - Verificou-se, porém, a ocorrência de nulidades no que tange à realização de ambos os concursos: apenas os então ocupantes dos respectivos cargos efetuaram a inscrição e compareceram na realização da prova. Sustenta-se assim, ofensa aos dispositivos que regem a administração pública, o consequente dano aos cofres públicos municipais.
III - O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 738-742).
IV - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se - em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos - as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.
V - A tese de violação ao artigo , inciso VI, da Lei n. 8.443/92, não merece ser conhecida, em razão do não cumprimento do pressuposto recursal objetivo  extrínseco  do prequestionamento. A ausência de discussão da temática retratada pelo mencionado dispositivo legal pelo Tribunal a quo constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso, a teor do que dispõe o enunciado n. 211 do Superior Tribunal de Justiça: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
VI - Com relação ao enfrentamento das alegações atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, demanda a tese recursal inconteste revolvimento fático-probatório.
VII - Por consequência, o conhecimento das referidas argumentações resta obstaculizado diante do verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
VIII - É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que o Ministério Público não deve ser submetido, salvo hipótese de má-fé, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, quando vencido em ação civil pública por improbidade administrativa. Nesse sentido: AgInt no REsp XXXXX/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Veja

    • (REEXAME DE PROVAS)
    • STJ - REsp 1220005-PR
    • STJ - AgRg no AREsp 676802-MG
    • STJ - AgRg no REsp 752272-GO (AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - MINISTÉRIO PÚBLICO)
    • STJ - AgInt no REsp 1531504-CE

Referências Legislativas

  • FED SUM: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/574654893

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