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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro FRANCISCO FALCÃO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RMS_57987_99886.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 57.987 - RS (2018/XXXXX-3) RECORRENTE : CLAUDIO JOSE PACHECO FERREIRA ADVOGADO : GUSTAVO ANTONIO COPPINI - RS059456A RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORA : YASSODARA CAMOZZATO E OUTRO (S) - RS028743 DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por CLAUDIO JOSE PACHECO FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido no Mandado de Segurança n.º 70075142125, assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica, ordena o omite a prática do ato impugnado (Lei Federal n. 12.016/09, art. , § 3º), além de deter, na ordem hierárquica, poder de decisão, com competência para praticar atos administrativos decisórios. 2. A legitimidade passiva da autoridade coatora deve ser demonstrada de plano no momento da impetração do mandamus. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL." (fl. 87) Sustenta que, em razão da cassação de sua aposentadoria, está sem receber proventos desde o mês de março do corrente ano, mesmo já tendo contribuído para o fundo previdenciário por mais de 35 anos, somando os períodos público e privado. Alega que é equivocada a decisão do Tribunal gaúcho que extinguiu o mandado de segurança por não ter o impetrante demonstrado a legitimidade passiva de plano, quando se trata de competência notória. Argumenta que o entendimento desta Corte é de que, mesmo quando tiver havido errônea indicação da autoridade impetrada, se a correção tratar de ato emanado da mesma pessoa jurídica e não houver alteração da competência para julgamento, não é caso de extinção da ação mandamental, mas a sua correção. Requer, em síntese: "seja revista e reformada ou anulada a decisão que extinguiu a ação mandamental por ilegitimidade passiva, para que o feito tenha seu regular prosseguimento, mediante a notificação das autoridades apontadas pelo Impetrante como coatoras para prestarem informações, e ao final seja concedida a segurança para que a Certidão seja expedida imediatamente sob pena de responsabilidade, já que exaurido várias vezes o prazo legal para execução do ato." (fl. 123). É o relatório. Decido. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Consoante bem apontado pelo Tribunal a quo, fl. 87: 1. Autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica, ordena o omite a prática do ato impugnado (Lei Federal n. 12.016/09, art. , § 3º), além de deter, na ordem hierárquica, poder de decisão, com competência para praticar atos administrativos decisórios. No mesmo sentido a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. PEDIDO DE EXONERAÇÃO EM RAZÃO DE ADESÃO AO PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 792/2017. LEGITIMIDADE DO MINISTRO DE ESTADO. AGRAVO PROVIDO. 1. Nos mandados de segurança impetrados para impugnar omissão, é autoridade coatora aquela que deva praticar o ato desejado, ou ordenar a sua prática. Inteligência do art. , § 3.º, da Lei n. 12.016/2009. 2. O ato de exoneração de servidor público, em razão de adesão a Plano de Desligamento Voluntário, é da competência exclusiva do Ministro de Estado que o nomeou, nos termos do art. 3.º do Decreto n. 8.821/2016. 3. Na hipótese, o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações é a autoridade legítima para figurar no polo passivo da impetração. 4. Agravo interno provido. ( AgInt no MS XXXXX/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 10/09/2018) Pois bem, no presente caso, há nos autos duas informações distintas quanto ao responsável pela emissão da certidão de tempo de contribuição. O impetrante indicou o Secretário de Estado da Administração e Recursos Humanos do Rio Grande do Sul, o Secretário de Estado da Fazenda e o Chefe do Instituto de Previdência do Estado, como autoridades coatoras, e instruiu a inicial com documento do Departamento de Administração Policial - Divisão de Pessoal, que informa textualmente: Informamos que para ser emitida Certidão de Tempo de Serviço (Certidão de Tempo de Contribuição- CTC) para ex-servidores, nos moldes da Portaria Ministerial MPS 154/2008, deverá ser protocolizada a solicitação de tal documento no Órgão onde o serviço foi prestado para instrução e anexação de publicações pertinentes. Após instruído, o expediente administrativo seguirá para Secretaria da Administração e Recursos Humanos do Estado para validação dos dados e para a Secretaria da Fazenda para fins de emissão de comprovação dos valores de contribuição previdenciária, após retorna a Polícia Civil para a emissão da Certidão a ser entregue ao INSS que deverá ser homologada pelo IPERGS. Extinto o feito por ilegitimidade passiva, por decisão monocrática, o impetrante interpôs agravo interno e juntou cópia de uma Instrucao Normativa de 2009, emitida pelo Diretor-Presidente do IPERGS, indicando que a Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos - SARH, seria a responsável pela emissão da CTC e a Secretaria da Fazenda pela relação de contribuições, a serem encaminhadas para homologação pelo Diretor do IPERGS, com a informação de que o processo estaria pendente de análise no IPERGS. Resta claro que a emissão da certidão implica a atuação de diversos órgãos, não estando claro, contudo, quem no momento detém o poder de efetivamente ultimar o ato, ao que tudo indica, complexo, que envolve ao menos duas autoridades, sendo que há mera notícia, sem qualquer comprovação, de que o processo estaria paralisado aguardando análise do Diretor-Presidente do IPERGS. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o MS XXXXX/DF (Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJU de 16/02/98), assentou que "a autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica o ato, não a que genericamente orienta os orgãos subordinados a respeito da aplicação da lei no âmbito administrativo; mal endereçado o writ, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito". Com efeito, a ação mandamental exige que a inicial venha acompanhada de prova pré-constituida não apenas da existência do direito afirmado, mas também de que a autoridade apontada como coatora é a que deva de fato praticar o ato desejado, ou ordenar a sua prática, uma vez que não admite dilação probatória. Nada obstante, a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, mais recente, admite a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, a sua correção de ofício: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS. CONCURSO PÚBLICO DE PROFESSOR. NOMEAÇÃO. ATO PRIVATIVO DO GOVERNADOR DO ESTADO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "considerando a finalidade precípua do mandado de segurança que é a proteção de direito líquido e certo, que se mostre configurado de plano, bem como da garantia individual perante o Estado, sua finalidade assume vital importância, o que significa dizer que as questões de forma não devem, em princípio, inviabilizar a questão de fundo gravitante sobre ato abusivo da autoridade. Conseqüentemente, o Juiz, ao deparar-se, em sede de mandado de segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito" ( REsp XXXXX/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7/8/2008. 2. Recurso Ordinário provido. (RMS XXXXX/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 24/05/2018) MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM QUE SE AFASTA. AUTORIDADE VINCULADA À MESMA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. EFETIVO CUMPRIMENTO DO ESCOPO DE MAIOR PROTEÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADMISSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NEGATIVA DE ANÁLISE DO PLEITO ADMINISTRATIVO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. 1. Dada a essência constitucional do Mandado de Segurança, admite-se que o Julgador, em respeito ao art. 6o., § 3o. da Lei 12.016/2009, processe e julgue o pedido mandamental pelo seu mérito, afastando a aparente ilegitimidade passiva da autoridade apontada na inicial, a fim de que o writ efetivamente cumpra seu escopo maior de proteção de direito líquido e certo. 2. Ademais, considerando que a autoridade indicada como coatora se encontra vinculada à mesma pessoa jurídica de Direito Público da qual emanou o ato impugnado e que em suas informações, além de suscitar sua ilegitimidade passiva, enfrentou o mérito e defendeu o ato tido como ilegal, deve-se reconhecer a sua legitimidade. 3. O Mandado de Segurança exige demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado. Não admite, portanto, dilação probatória, ficando a cargo do impetrante juntar aos autos documentação necessária ao apoio de sua pretensão. 4. Não se pode deferir a tutela mandamental quando o impetrante não junta aos autos qualquer demonstração de que a autoridade responsável deixou de analisar o pedido formulado na seara administrativa para o cômputo de tempo de serviço insalubre. 5. Segurança denegada. ( MS XXXXX/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 17/05/2016) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. MATÉRIA SUSCITADA NA APELAÇÃO E NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ASPECTO RELEVANTE DA DEFESA DA RECORRENTE QUE DEVERIA TER SIDO APRECIADO PELA ORIGEM. 1. O Mandado de Segurança impetrado pela recorrente foi extinto sem resolução do mérito na origem por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. 2. A recorrente sustentou, tanto na Apelação quanto nos Embargos de Declaração, que a errônea indicação da autoridade impetrada era vício sanável e que deveria o Juízo a quo ter conferido oportunidade para sua regularização antes da extinção do mandamus. 3. O Tribunal Regional passou ao largo desse ponto da impugnação recursal, relativo à abertura de prazo para sanação do defeito, preferindo se ater à ilegitimidade passiva e à inaplicabilidade da teoria da encampação na espécie. 4. A jurisprudência do STJ consolidou- se no sentido de que a oportunidade de emenda à petição inicial de mandado de segurança para correção da autoridade coatora pode ser admitida quando o órgão jurisdicional em que a demanda tenha sido proposta for competente para o conhecimento do Writ. 5. (...). 6. Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento dos aclaratórios. ( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma do STJ, julgado em 24/10/2017, DJe 19/12/2017) Embora as autoridades apontadas pertençam à mesma pessoa jurídica de direito público, não é possível, nesta via recursal à vista dos elementos constantes nos autos, concluir qual ou quais autoridades devam figurar no polo passivo, devendo o processo retornar à origem, para que seja oportunizado ao impetrante a emenda à inicial, a fim de indicar, com precisão, a autoridade coatora ou, caso assim entenda, buscar as vias ordinárias. Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, XVIII, c, dou parcial provimento ao recurso ordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos, a fim de que seja oportunizado ao impetrante a emenda à inicial, indicando precisamente a autoridade coatora. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 25 de setembro de 2018. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator
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