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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

Superior Tribunal de Justiça
há 19 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

Documentos anexos

Inteiro TeorRESP_660922_RS_1265951032916.pdf
Certidão de JulgamentoRESP_660922_RS_1265951032918.pdf
Relatório e VotoRESP_660922_RS_1265951032917.pdf
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Ementa

ADMINISTRATIVO. MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. EXIGÊNCIA DE SE FACULTAR AO SUPOSTO INFRATOR DEFESA PRÉVIA À APLICAÇÃO DA PENALIDADE. SÚMULA 312 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ.

1. Foi sumulado o entendimento segundo o qual é necessária a dupla notificação do infrator para legitimar a imposição da penalidade de trânsito: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração" (Súmula 312 do STJ).
2. A orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção firmou-se no sentido da desnecessidade de observância dos limites percentuais de 10% e 20% postos no § 3º do art. 20 do CPC, quando a condenação em honorários ocorra em uma das hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo, tendo em vista que a remissão aos parâmetros a serem considerados na "apreciação eqüitativa do juiz" refere-se às alíneas do § 3º, e não ao seu caput. Considera-se ainda que tais circunstâncias, de natureza fática, são insuscetíveis de reexame na via do recurso especial, por força do entendimento consolidado na Súmula 7/STJ, exceto nas hipóteses em que exorbitante ou irrisório o quantum fixado pelas instâncias ordinárias.
3. No caso concreto, os honorários foram fixados em R$ 100,00 (cem reais), valor, a toda evidência, irrisório. Verba honorária majorada para R$ 1.000,00 (mil reais).

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros José Delgado e Francisco Falcão.

Veja

  • MULTA DE TRÂNSITO - NOTIFICAÇÃO
    • STJ - RESP 675161 -RS, RESP 613147 -RS, AGRG NO RESP 661196 -DF, RESP 657248 -SC, RESP 651182 -RS
  • FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS - REEXAME - VERBA IRRISÓRIA OU EXORBITANTE

Referências Legislativas

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/7206697