17 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. INTERPOSIÇÃO DE NOVOS ACLARATÓRIOS CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Os presentes aclaratórios possuem idêntica redação daqueles opostos em 1º/5/2020 (e-STJ fls. 1.125/1.130) e se insurgem igualmente contra o acórdão proferido no julgamento dos primeiros embargos de declaração, opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. Dessarte, tratando-se de idêntico recurso de embargos de declaração interposto contra a mesma decisão, tem-se que apenas o primeiro recurso pode ser conhecido, haja vista a preclusão consumativa da via recursal, em virtude do princípio da unirrecorribilidade, que proíbe a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. 2. Referido princípio é excepcionado apenas nas hipóteses de interposição de recurso especial e extraordinário, que devem ser apresentados simultaneamente, e de oposição de embargos de declaração, que não impedem, após seu julgamento, a interposição de novos embargos. Contudo, na hipótese dos autos, os presentes aclaratórios foram opostos em 11/5/2020, antes mesmo do julgamento dos embargos de declaração opostos anteriormente, que ocorreu em 12/5/2020. 3. Embargos de declaração não conhecidos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART :00619