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4 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: EDcl no AgRg no Ag XXXXX RJ XXXX/XXXXX-7

Superior Tribunal de Justiça
há 14 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro CASTRO MEIRA
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SUS. ARTIGO 32 DA LEI Nº 9.656/98. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração merecem ser acolhidos apenas para melhor esclarecimento do caso.
2. É inviável apreciar a contrariedade ao artigo 535 do CPC, já que não foi trasladada cópia das razões de apelação, peça essencial para examinar a efetiva devolução da matéria ao Tribunal de origem.
3. Não pode ser conhecido o recurso especial quanto à legalidade ou não do ressarcimento ao SUS, artigo 32 da Lei nº 9.656/98, já que a questão foi analisada sob a perspectiva eminentemente constitucional.
4. Não houve prequestionamento do artigo 32, § 8º, da Lei nº 9.656/98. O recorrente afirma que o valor do ressarcimento deveria ser aferido pelas notas fiscais comprobatórias do custo do tratamento do paciente-consumidor no estabelecimento público ou privado conveniado. A Corte de origem se limitou a atestar a constitucionalidade e a legalidade do ressarcimento ao SUS.
5. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido. Isso porque não há divergência entre as teses jurídicas expostas pelo aresto paradigma e pelo acórdão recorrido. Ambos entenderam que o ressarcimento ao SUS é limitado às hipóteses em que o consumidor for atendido dentro das condições estabelecidas no plano contratado.
6. Embargos de declaração acolhidos sem efeito modificativo.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências Legislativas

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/8577915