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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro GURGEL DE FARIA

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_AGINT-AGINT-RESP_1690166_fcf45.pdf
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA.

1. Configurada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que os vícios sejam sanados pelo Tribunal de origem. 3. Hipótese em que a Corte Regional não se manifestou sobre os elementos fáticos suscitados no recurso integrativo, os quais não podem ser examinados na via estreita do recurso especial. 4. As alegações apresentadas nos embargos de declaração mostram-se relevantes para a solução da controvérsia, razão pela qual devem ser expressamente enfrentadas na origem, sob pena de inviabilizar o acesso à instância especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. 5. Agravo desprovido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/859605256

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