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2 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-7

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro HERMAN BENJAMIN

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_RESP_1835671_c0261.pdf
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A Primeira Seção do STJ, no recente julgamento dos EREsp XXXXX/MG, declarou a não ocorrência da prescrição do fundo de direito nas demandas em que se requer a concessão de pensão por morte, mesmo quando ajuizadas após cinco anos do falecimento do servidor público.
2. No presente caso, a servidora instituidora da pensão faleceu em 26.8.1997 (e-STJ fl. 373). O recorrente requereu sua habilitação para o recebimento da pensão por morte em maio de 2014, tendo o pedido sido indeferido pela Administração Pública. A presente ação foi ajuizada em 2.6.2017, não estando implementada a prescrição quinquenal.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/859930604

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