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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro HERMAN BENJAMIN

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_RESP_1835671_c0261.pdf
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Inteiro Teor

Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência
Brasília – DF, 06 de fevereiro de 2001
RECURSO ESPECIAL Nº 1.835.671 - RS (2019⁄0242067-7)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : SILVÉRIO BRINKMANN
ADVOGADO : JOSUÉ DA ROSA - RS087716
RECORRIDO : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : RODRIGO KRIEGER MARTINS E OUTRO (S) - RS035196
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A Primeira Seção do STJ, no recente julgamento dos EREsp XXXXX⁄MG, declarou a não ocorrência da prescrição do fundo de direito nas demandas em que se requer a concessão de pensão por morte, mesmo quando ajuizadas após cinco anos do falecimento do servidor público.
2. No presente caso, a servidora instituidora da pensão faleceu em 26.8.1997 (e-STJ fl. 373). O recorrente requereu sua habilitação para o recebimento da pensão por morte em maio de 2014, tendo o pedido sido indeferido pela Administração Pública. A presente ação foi ajuizada em 2.6.2017, não estando implementada a prescrição quinquenal.
3. Recurso Especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 15 de outubro de 2019 (data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.835.671 - RS (2019⁄0242067-7)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : SILVÉRIO BRINKMANN
ADVOGADO : JOSUÉ DA ROSA - RS087716
RECORRIDO : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : RODRIGO KRIEGER MARTINS E OUTRO (S) - RS035196
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, a e c, da CF) interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul cuja ementa é a seguinte:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPERGS. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO DE BENEFICIÁRIO. ESPOSO DA FALECIDA SERVIDORA PÚBLICA. IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº 20.910⁄1932. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85 DO STJ.
“Tratando-se a ação visando à instituição de pensão por morte de servidor público, transcorridos mais de 5 (cinco) anos do óbito do instituidor, a prescrição atinge o próprio fundo de direito”. (trecho da ementa do Acórdão do AgRg no REsp XXXXX⁄MG).
Hipótese dos autos em que a parte autora ajuizou ação de concessão de pensão por morte com pedido de antecipação de tutela após transcorrido o prazo prescricional de 05 anos previsto no art. do Decreto nº 20.910, de 06- 01-1932.
APELO PROVIDO.
O recorrente, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 102, § 1º, da Lei 8.213⁄1993, sob o argumento de que não ocorreu a prescrição do fundo de direito no presente caso.
É o relatório .
RECURSO ESPECIAL Nº 1.835.671 - RS (2019⁄0242067-7)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 2.9.2019.
Com efeito, o entendimento firmado no decisum objurgado, segundo o qual a prescrição atinge o próprio fundo de direito quando transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre a morte do instituidor da pensão e o ajuizamento da ação em que se postula o reconhecimento do benefício da pensão por morte, fica superado com a nova orientação fixada pela Primeira Seção deste Tribunal Superior nos autos do EREsp nº 1.269.726⁄MG, em 13⁄03⁄2019, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 626.489⁄SE.
Conforme recentemente decidido pela Primeira Seção, "o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar e vinculada à preservação da vida. Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno. A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível". Portanto, deve ser afastada a prescrição de fundo de direito e aplicada a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas. O referido julgado vem assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE ATENDE NECESSIDADE DE CARÁTER ALIMENTAR. INEXISTINDO NEGATIVA EXPRESSA E FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO, INCIDE A SÚMULA 85⁄STJ.
SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO ADVERSA ORIUNDA DE JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO FUNDADO EM DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA E A TERCEIRA SEÇÕES DO STJ. ULTERIOR CONCENTRAÇÃO, MEDIANTE EMENDA REGIMENTAL, DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR A MATÉRIA NO PRIMEIRA SEÇÃO. EMBARGOS DO PARTICULAR E DO MPF ACOLHIDOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489⁄SE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO. DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário.
2. De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar e vinculada à preservação da vida. Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno. A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível. Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação.
3. Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental. O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial.
4. Essa salutar orientação já foi acolhida no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489⁄SE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 23.9.2014, de modo que não se faz necessária, em face desse acolhimento, qualquer manifestação de outros órgãos judiciais a respeito do tema, porquanto se trata de matéria já definida pela Suprema Corte. Ademais, sendo o direito à pensão por morte uma espécie de direito natural, fundamental e indisponível, não há eficácia de norma infraconstitucional que possa cortar a fruição desse mesmo direito. Os direitos humanos e fundamentais não estão ao alcance de mudanças prejudiciais operadas pelo legislador comum.
5. Assim, o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível. Assim, não havendo óbice legal a que se postule o benefício pretendido em outra oportunidade, o benefíciário pode postular sua concessão quando dele necessitar.
Sendo inadmissível a imposição de um prazo para a proteção judicial que lhe é devida pelo Estado.
6. Mesmo nas hipóteses em que tenha havido o indeferimento administrativo, não se reconhece a perda do direito em razão do transcurso de tempo. Isso porque a Administração tem o dever de orientar o administrado para que consiga realizar a prova do direito requerido, não havendo, assim, que se falar na caducidade desse direito em razão de um indeferimento administrativo que se revela equivocado na esfera judicial.
7. Tal compreensão tem sido adotada pelas Turmas que compõem a Primeira Seção quando da análise de recursos relacionados a Segurados vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, reconhecendo-se que as prestações previdenciárias tem características de direitos indisponíveis, que incorpora-se ao patrimônio jurídico do interessado, daí porque o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário, nos exatos termos do art. 3o. do Decreto 20.910⁄32. Precedentes: AgRg no REsp. 1.429.237⁄MA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 5.10.2015; AgRg no REsp. 1.534. 861⁄PB, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.8.2015; AgRg no AREsp. 336.322⁄PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 8.4.2015; AgRg no AREsp. 493.997⁄PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.6.2014.
7. Impõe-se, assim, estender tal compreensão às demandas que envolvem o pleito de benefícios previdenciários de Servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência, uma vez que, embora vinculados a regimes diversos, a natureza fundamental dos benefícios é a mesma 8. Nestes termos, deve-se reconhecer que não ocorre a prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação.
9. Não é demais pontuar que no âmbito da Lei 8.112⁄90, o art. 219 confere esse tratamento distinto àquele que tem legítimo interesse ao benefício previdenciário, reconhecendo que só ocorre a prescrição das prestações exigíveis há mais de 5 anos, uma vez que a lei permite o requerimento da pensão a qualquer tempo.
10. Embargos de Divergência do particular e do MPF acolhidos, a fim de prevalecer o entendimento de que não há que se falar em prescrição de fundo de direito, nas ações em que se busca a concessão do benefício de pensão por morte.
(EREsp XXXXX⁄MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13⁄03⁄2019, DJe 20⁄03⁄2019)
A nova orientação já vem sendo adotada por ambas as turma que compõem a Primeira Seção. A propósito os seguintes julgados:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PRAZO PRESCRICIONAL. CONCESSÃO INICIAL DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ e do STF, não ocorre prescrição de fundo de direito na hipótese de pretensão de concessão inicial de benefício previdenciário, por se tratar de direito fundamental do requerente, que pode ser exercido a qualquer tempo.
2. Desse modo, a fluência do lapso prescricional apenas tem início a partir da negativa administrativa do pedido de pensão por morte. Antes disso, apenas deve-se reconhecer a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos, consoante a inteligência da Súmula 85⁄STJ.
3. No caso, o recorrido protocolou o requerimento administrativo em março de 2013, sendo indeferido em 10 de abril de 2013. A partir dessa negativa, começou a correr o prazo prescricional do fundo de direito - cuja prescrição aconteceria no dia 10 de abril de 2018 -, porém, antes do término desse prazo, houve a propositura da ação, motivo pelo qual não se pode falar em prescrição do fundo de direito.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp XXXXX⁄MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25⁄06⁄2019, DJe 28⁄06⁄2019)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Como cediço, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ"(AgInt no REsp 1.505.583⁄PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 08⁄05⁄2019).
2. Consoante jurisprudência deste Superior Tribunal, "o direito à obtenção de benefício previdenciário é imprescritível, apenas se sujeitando ao efeito aniquilador decorrente do decurso do lapso prescricional as parcelas não reclamadas em momento oportuno" (AgInt no REsp 1.733.894⁄PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18⁄06⁄2018). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.488.089⁄MG, Rel. p⁄ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 08⁄02⁄2019; EREsp 1.269.726⁄MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20⁄03⁄2019.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp XXXXX⁄MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24⁄06⁄2019, DJe 27⁄06⁄2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3⁄STJ. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO PROPOSTA APÓS CINCO ANOS DO FALECIMENTO DO SERVIDOR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A Primeira Seção do STJ, no recente julgamento do EREsp 1269726⁄MG, declarou a não ocorrência da prescrição do fundo de direito nas demandas em que se requer a concessão de pensão por morte, mesmo quando ajuizadas após cinco anos do falecimento do servidor público.
2. Agravo interno provido.
(AgInt no REsp XXXXX⁄RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11⁄06⁄2019, DJe 18⁄06⁄2019)
No presente caso, a servidora instituidora da pensão faleceu em 26.8.1997 (e-STJ fl. 373). O recorrente requereu sua habilitação para o recebimento da pensão por morte em maio de 2014, tendo o pedido sido indeferido pela Administração Pública. A presente ação foi ajuizada em 2.6.2017, não estando implementada a prescrição quinquenal.
Diante do exposto, dou provimento ao Recuso Especial para afastar a ocorrência da prescrição do fundo de direito. Determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do feito como entender de direito. Ficam invertidos os ônus sucumbenciais e majorados os honorários advocatícios anteriormente fixados em 10%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2019⁄0242067-7
PROCESSO ELETRÔNICO
REsp 1.835.671 ⁄ RS
Números Origem: 00XXXXX20198217000 0XXXXX20188217000 XXXXX20188217000 XXXXX20198217000 70079938759 70080813157 XXXXX20178210159
PAUTA: 15⁄10⁄2019 JULGADO: 15⁄10⁄2019
Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. NÍVIO DE FREITAS SILVA FILHO
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : SILVÉRIO BRINKMANN
ADVOGADO : JOSUÉ DA ROSA - RS087716
RECORRIDO : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : RODRIGO KRIEGER MARTINS E OUTRO (S) - RS035196
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Servidor Público Civil - Pensão - Concessão
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Documento: XXXXX Inteiro Teor do Acórdão - DJe: 29/10/2019
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/859930604/inteiro-teor-859930609

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