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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T4 - QUARTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_AGINT-RESP_1317146_93ed1.pdf
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Inteiro Teor

Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência
Súmula - Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.317.146 - RJ (2012⁄0064528-7)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE : JORGE ROCHA DOS SANTOS
ADVOGADO : HELIO HENRIQUE AMORIM - RJ057707
AGRAVADO : HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADO : SIGISFREDO HOEPERS E OUTRO (S) - RJ002723A
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO VERIFICADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula n. 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 18 de outubro de 2016 (Data do Julgamento)
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.317.146 - RJ (2012⁄0064528-7)
RELATÓRIO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Jorge Rocha dos Santos interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 415⁄417, que negou seguimento ao recurso especial.
Sustenta o agravante que "o próprio acórdão recorrido afirma a inexistência dos contratos ao registrar que a inicial se fez acompanhar de documentos hábeis a evidenciar a existência dos contratos e não de cópia dos contratos propriamente ditos" (fl. 422).
Afirma, ainda, que a jurisprudência desta Corte, consolidada por meio da Súmula n. 247⁄STJ, entende ser indispensável a juntada do contrato de abertura de crédito para o ajuizamento da ação monitória.
Requer seja reconsiderada a decisão ora agravada.
Intimada para se manifestar acerca da interposição do recurso, a parte contrária não apresentou impugnação, conforme a certidão de fl. 430.
É o relatório.
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.317.146 - RJ (2012⁄0064528-7)
VOTO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): O recurso não prospera.
Transcrevo, por oportuno, os fundamentos da decisão agravada (fls. 415⁄417):
Trata-se de recurso especial manifestado por Jorge Rocha dos Santos, no qual se alega violação dos arts. 267, VI e 295, I, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fl. 362):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E EMPRÉSTIMOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR INÉPCIA DA INICIAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Inicial que se fez acompanhar de documentos hábeis a evidenciar a existência dos
contratos e a utilização dos valores disponibilizados pelo agente financeiro. Inépcia da inicial que se afasta. Indeferimento da gratuidade de justiça ao Embargante, ora Agravante, confirmado pelos pretórios superiores. Decisão preclusa, determinado o depósito
dos honorários periciais. Inércia do Agravante. Escorreita a decisão que decreta a perda da prova pericial. Cálculo do saldo devedor que poderá ser discutido em sede de impugnação ao cumprimento de Sentença. Cerceamento de defesa não configurado. RECURSO AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Sustenta o recorrente, em síntese, a inépcia da petição inicial em razão da ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação monitória, dentre eles, os contratos de abertura de crédito em conta corrente.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Com efeito, anoto que é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o contrato de abertura de crédito, acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária do cliente, constituem documentação hábil e suficiente para o ajuizamento de ação monitória. Nesse sentido, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 233 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O contrato de abertura de crédito (em conta corrente, rotativo ou cheque especial), ainda que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária do cliente, não constitui título hábil a aparelhar processo de execução, podendo servir de início de prova para eventual ação monitória. Súmulas 233 e 247.
2. É inviável, via de regra, o reexame dos critérios fáticos utilizados pelo Tribunal a quo para arbitramento dos honorários advocatícios, ante o teor da Súmula 7 do STJ, ressalvadas as hipóteses em que essa verba é arbitrada em valor excessivo ou irrisório. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.263.274⁄PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 30.5.2014)
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. SÚMULA 247.
- É suficiente para o ajuizamento da ação monitória a apresentação do contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado de extrato que indique o valor do débito. Incide a Súmula 247.
(AgRg no Ag 649.257⁄MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 18.12.2006)
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou a alegada inépcia da inicial, ao fundamento de que os documentos juntados aos autos demonstram os contratos informados na petição inicial, conforme se extrai dos seguintes excertos (fl. 365):
No que diz respeito às preliminares de carência de ação e inépcia da inicial, consignadas no apelo, os documentos dos autos demonstram os contratos informados na inicial, bem como a fruição dos empréstimos contraídos pelo Apelante, com movimentação na conta bancária do Apelado: (i) contrato nº 12750190479 (fls. 12⁄15 e 66); (ii) contrato nº 12750195357 (fls. 20⁄24 e 71); (iii) contrato nº 12750197864 (fls. 25⁄28 e 75); (iv) contrato nº 12750199905 (fls. 29⁄32 e 77); (v) contrato nº 12750200296 (fls. 33⁄36 e 77); (vi) contrato nº 12750201829 (fls. 37⁄40 e 80); (vii) contrato nº 12750203058 (fls. 41⁄44 e 82); (viii) contrato nº 12750205972 (fls. 45⁄48 e 85); (ix) contrato nº 12750206499 (fls. 49⁄52 e 86); (x) contrato nº 12750207770 (fls. 53⁄56 e 88); (xi) contrato nº 12750207860 (fls. 57⁄60 e 88); (xii) contrato nº 12750210690 (fls. 61⁄63 e 93); e (xiii) contrato nº 12750215161 (fls. 64⁄65 e 101).
Desta forma, não cabe o acolhimento das preliminares suscitadas, uma vez que a ação monitória visa à constituição da exigibilidade de títulos líquidos e certos, ainda não revestidos do caráter extrínseco que lhes autoriza a execução direta, nos termos do art. 1.102-A, do Código de Processo Civil:
A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Anoto que a desconstituição da conclusão do acórdão recorrido, na forma pretendida, demandaria o reexame do acervo fático, procedimento que, em sede especial, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Com efeito, registro que o intuito da Súmula n. 247 do STJ buscou, tão somente, demonstrar que o contrato de abertura de crédito juntamente com o demonstrativo do débito, mostra-se hábil à utilização do procedimento monitório previsto no art. 1.102-A do Código de Processo Civil de 1973, que assim dispõe:
Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de titulo executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, concluiu que estavam presentes os documentos indispensáveis à propositura da ação monitória, e asseverou, ainda, que tais documentos demonstram os contratos informados na petição inicial, ou seja, demonstram a prova escrita sem eficácia de título executivo, para os fins do ajuizamento da referida ação.
Dessa forma, registro que a revisão da conclusão do acórdão recorrido, o qual afastou a alegada inépcia da inicial, implicaria necessariamente o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUARTA TURMA
AgInt no
Número Registro: 2012⁄0064528-7
PROCESSO ELETRÔNICO
REsp 1.317.146 ⁄ RJ
Números Origem: XXXXX 201113520060 334692011 XXXXX20078190207
PAUTA: 18⁄10⁄2016 JULGADO: 18⁄10⁄2016
Relatora
Exma. Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. LUCIANO MARIZ MAIA
Secretária
Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : JORGE ROCHA DOS SANTOS
ADVOGADO : HELIO HENRIQUE AMORIM - RJ057707
RECORRIDO : HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADO : SIGISFREDO HOEPERS E OUTRO (S) - RJ002723A
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Contratos Bancários
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE : JORGE ROCHA DOS SANTOS
ADVOGADO : HELIO HENRIQUE AMORIM - RJ057707
AGRAVADO : HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADO : SIGISFREDO HOEPERS E OUTRO (S) - RJ002723A
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Documento: XXXXX Inteiro Teor do Acórdão - DJe: 24/10/2016
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