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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-74.2007.8.19.0207

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Partes

Julgamento

Relator

Des(a). GILDA MARIA DIAS CARRAPATOSO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_APL_00076727420078190207_b8514.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTA E DE EMPRÉSTIMOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE INÉPCIA DA INICIAL PELO EMBARGANTE. AFIRMATIVA DE COBRANÇA EXCESSIVA DE JUROS, COM REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO EMBARGANTE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. INÉRCIA DO EMBARGANTE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, APESAR DE REGULARMENTE INTIMADO. DECRETAÇÃO DE PERDA DA PROVA. AGRAVO RETIDO.

Sentença que rejeita os embargos e constitui título executivo, na forma do art. 1.102, c, do CPC. Apelação do Réu, alegando carência de ação, inépcia da inicial e cerceamento de defesa. Ação proposta com documentos hábeis a evidenciar a existência dos contratos e a utilização dos valores disponibilizados pelo agente financeiro. Carência de ação e inépcia da inicial que não restam configuradas. Cerceamento de defesa sem comprovação, preclusa a matéria quando do indeferimento da gratuidade de justiça. Prova pericial que não é imprescindível ao deslinde da causa. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
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