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1 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PA XXXX/XXXXX-4

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_HC_510915_2ccd2.pdf
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Ementa

Decisão

HABEAS CORPUS Nº 510.915 - PA (2019/XXXXX-4) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE : ANTONIO JOSE LIMA E OUTRO ADVOGADOS : ANTONIO JOSE LIMA - PI012402 BENICE ROCHA DOS SANTOS - PA023271 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PACIENTE : CHARLES SILVA DE ARAUJO (PRESO) DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CHARLES SILVA DE ARAUJO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará ( HC n. XXXXX-85.2019.8.14.0000). Segundo consta dos autos, o paciente teve sua prisão preventiva decretada e foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 272, caput, e art. 272, § 1º-A, do Código Penal Brasileiro, porque, aliado ao corréu, vendeu produto falsificado e adulterado, com imitação às características do suplemento mineral para bovinos da marca Tortuga Fosbovi 40, entretanto, sem a mesma qualidade e composição (e-STJ fl. 110). A defesa formulou pedido de substituição da prisão do paciente por medida cautelar diversa. O Juízo singular, contudo, indeferiu o pleito (e-STJ fls. 49/51). Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando, em síntese, que as decisões acerca da manutenção da segregação cautelar do paciente não foram devidamente fundamentadas e que os requisitos autorizadores da medida constritiva não estão presentes. Sublinhou que o acusado é detentor de circunstâncias favoráveis, podendo responder ao julgamento do processo em liberdade. O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 145): CRIMINAL. HABEAS CORPUS - ART. 272, § 1º-A, DO CÓDIGO PENAL - OBJETIVO: REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO E INDEFERIMENTO DA CONSTRIÇÃO - FUNDAMENTO IDÔNEOS - AGENTE QUE NÃO RESIDE NO DISTRITO DA CULPA - CONDIÇÕES PESSOAIS - IRRELEVÂNCIA, QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA (SÚMULA N 08 DO TJE/PA)- APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES - NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. Na presente oportunidade, a defesa reitera que o decreto de prisão preventiva do paciente se valeu de termos genéricos e hipotéticos, que não justificam a medida excepcional imposta ao paciente. Lembra novamente que os requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do CPP, não estão presentes no caso em tela. Sublinha que há ausência de indícios que provem a existência do crime ou a autoria. Reitera que o acusado é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, fazendo jus à liberdade ou à aplicação de medidas cautelares diversas. Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. A liminar em recurso ordinário em habeas corpus, bem como em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial visando a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto na impetração. No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência. Isso porque, ao que parece, o Tribunal de origem, mencionando o decreto de primeiro grau, manteve a segregação cautelar do paciente como forma de garantir a aplicação da lei penal, a conveniência da instrução penal e a ordem pública, levando em consideração a atuação da suposta associação criminosa, qua adulterou grande quantidade de produtos, conforme se depreende do seguinte trecho transcrito do acórdão (e-STJ fls. 146/147): (...).Pois bem. O paciente, segundo extrai-se dos autos e dos informes do Juiz da causa, foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 272, caput,; art. 272, § 1º-A do CPB, juntamente com WALMES CÉSAR VIEIRA DA CUNHA, em tese, venderam produto falsificado e adulterado, com imitação às características do suplemento mineral para bovinos da marca Tortuga Fosbovi 40, entretanto, sem a mesma qualidade e composição, sendo apreendido 2.62 toneladas do produto falsificado, prejudiciais à saúde dos bovinos, e, consequentemente com efeitos nefastos também a saúde humana, consumidora da carne bovina, além dos prejuízos causados à pecuária e ao próprio Estado na arrecadação dos tributos, ante a comercialização No tocante à ausência de requisitos para a prisão preventiva, sem razão os impetrantes, uma vez que, pela simples leitura da decisão de fls. 51/55, anexada pelo Juízo impetrada, percebe-se que a mesma contém fundamentação idônea, ante a prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, além do paciente, segundo o Juiz na decisão, o paciente ainda não foi ouvido e utilizou de várias estratégias com o intuito de dificultar as investigações policiais. Lado outro, o Juízo ao indeferir o pedido de revogação da custódia, entendeu ainda estarem presentes os pressupostos da prisão anteriormente decretada (fls. 82/83), dizendo, na parte final de seu decisum datado de 05.04.2019, in verbis. "Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de substituição da prisão por medidas cautelares diversa da prisão em favor de CHARLES SILVA DE ARAÚJO, uma vez que permanecem presentes os fundamentos da prisão preventiva anteriormente decretada". É de se salientar que a prisão preventiva tem como característica a revogabilidade quando da alteração das circunstâncias fáticas que autorizaram o seu decreto, nos termos do art. 316, do CPP. Todavia, observa-se inexistir alteração quanto aos fatos ensejadores da decretação da medida extremada, daí a correta manutenção da constrição. E para piorar a situação do paciente, informam os próprios impetrantes, que ele reside na cidade de Parnaíba, Estado do Piauí, ou seja, fora do distrito da culpa, e, diante desse quadro, não vejo como prosperar o inconformismo, uma vez que deve ser mantido o decreto prisional, sendo recomendável, pelo menos no atual momento processual, a manutenção da decisão, sendo um tanto quanto temerário desconstituir o decreto preventivo de réu não residente na Comarca, cujo feito encontra-se no seu nascedouro, no aguardo da citação dos denunciados, além de presentes os requisitos da prisão preventiva, e, o fato de possuir requisitos pessoais favoráveis, estas condições não afastam, per se, a prisão, nem são garantias absolutas de que poderá o agente responder o processo em liberdade (precedentes e Súmula 08/TJE).(...). Conforme explicitado no decreto de primeiro grau, é patente a possibilidade do representado tentar se evadir e se esquivar de eventual sanção penal, visto que utilizou de diversas estratégias no intuito de dificultar o prosseguimento das investigações policiais, fazendo-se necessária a manutenção de sua segregação cautelar, de modo que haja a garantia da aplicação da lei penal. Quanto à conveniência da instrução criminal, vale ressaltar que o representado ainda não foi ouvido ou qualificado no referido processo e, ainda, é necessária a realização da identificação dele pelas vítimas que adquiriram os produtos falsificados (e-STJ fl. 76). Ademais, quanto às questões atinentes ao envolvimento ou não do paciente nos crimes que lhe são imputados, as mesmas não são passíveis de exame na via estreita do habeas corpus, ação autônoma de rito sumário e com impossibilidade do revolvimento do arcabouço probatório, conforme pretende a defesa. Lado outro, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade e bons antecedentes, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos e das informações a serem prestadas pela origem, para se aferir a existência de constrangimento ilegal, valendo ressaltar que o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus. Ante o exposto, sem prejuízo da melhor apreciação da matéria, indefiro o pedido liminar. Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, além do envio da senha para acesso às informações processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 20 de maio de 2019. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator
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