17 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PA XXXX/XXXXX-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. VENDA DE PRODUTOS ADULTERADOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. PACIENTE PRIMÁRIO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e da presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. No caso, a fundamentação indicada no decreto não destaca uma excepcionalidade além das características do tipo penal denunciado (art. 272, caput e § 1º do Código Penal), valendo ressaltar que o paciente não foi denunciado por associação criminosa. Ademais, o fato de morar em outro estado e de ainda não ter sido interrogado não é motivo para mantê-lo preso. Paciente reconhecidamente primário (e-STJ fl. 62), tem residência fixa e preso desde 16/2/2019 na comarca em que reside. Possibilidade de aplicação de outras medidas mais brandas. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Contudo, concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer. Presente na Tribuna: Dra. Elaine Cristina Pereira Silva Cerqueira (P/PACTE).
Referências Legislativas
- FED DELDECRETO-LEI:002848 ANO:1940 CP-40 CÓDIGO PENAL ART :00272 PAR: 0001A
- FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART :00282 INC:00001 INC:00002 PAR: 00006 ART :00312 ART :00319
- FED CFB: ANO:1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART :00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART :00093 INC:00009