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21 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX AL XXXX/XXXXX-1

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RHC_121399_b1484.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 121.399 - AL (2019/XXXXX-1) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR RECORRENTE : LUIZ FERNANDO DA SILVA GERONIMO ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS EMENTA RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. PRECEDENTES. Recurso em habeas corpus improvido. DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Luiz Fernando da Silva Geronimo contra o acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas no HC n. XXXXX-63.2019.8.02.0000. Colhe-se dos autos que o recorrente, acompanhado do corréu, teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pelo Juízo de Direito da Central de Audiência de Custódia de Maceió/AL, em 21/5/2019, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (fls. 42/45). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, no qual a ordem foi denegada, em aresto assim ementado (fl. 76): PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ARGUMENTAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESENTES INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. EVIDENCIADA A NECESSIDADE DE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CRIME COMETIDO EM CONCURSO DE AGENTES. INADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA SUA SEGREGAÇÃO POR MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1 - Presentes os indícios de autoria e materialidade, evidenciados pelo auto de exibição e apreensão, termos de entrega e declarações colhidas durante o inquérito policial, em especial, a confissão do paciente, restam apontados os fatos concretos da ação delituosa que autorizaram a decretação da preventiva, não havendo que se falar em embasamento abstrato da decisão. 2 - Não há ilegalidade a ser sanada no decreto preventivo decretado pelo magistrado singular quando a decisão for devidamente embasada nas hipóteses autorizadoras. 3 - Ordem conhecida e, no mérito, denegada. No presente recurso, o recorrente alega que não há fundamentação no decreto prisional e que não se encontram presentes os requisitos necessários para a custódia cautelar. Sustenta que a custódia cautelar está fundamentada na gravidade abstrata do delito, de forma genérica. Afirma que houve inovação na fundamentação por parte do Tribunal estadual. Requer a revogação da prisão preventiva para que se possa responder ao processo em liberdade ou sejam aplicadas as medidas cautelares diversas da prisão. Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do RHC n. 118.381/AL, interposto em favor de corréu. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 119/122). Conforme consulta realizada no portal oficial do Tribunal local na internet, tem-se que não houve prolação de sentença, permanecendo o recorrente custodiado. É o relatório. Busca o presente recurso a revogação da prisão preventiva do recorrente. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. Na espécie, o Juízo de origem, ao decretar a prisão preventiva, fundamentou a sua decisão em razão das circunstâncias dos crimes e da garantia da ordem pública (fls. 42/45). Segundo informações prestadas pelo Juízo de piso ao Tribunal para julgamento do habeas corpus impetrado na origem, a prisão foi decretada pelos seguintes motivos (fl. 61 - grifo nosso): [...] 1- Os pacientes foram presos em flagrante no dia 20.05.2019 pela prática de crime de roubo circunstanciado por concurso de pessoas contra 3 (três) vítimas em continuidade delitiva, utilizando de uma faca e um estilete. 2- Os pacientes foram ouvidos na audiência de custódia e a prisão homologada e convertida em preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 3- Os pacientes passaram o dia cometendo crime e aterrorizando a população, parando apenas porque as forças policiais entraram em ação. Possuem outras ações penais (fls. 27/28), nas quais foram beneficiários da liberdade provisória e descumpriram as condições, sendo necessária a manutenção da prisão para dar tranqüilidade à população nos termos da decisão de fls. 37/40. [...] O Tribunal local, ao denegar a ordem, confirmando a constrição cautelar, concluiu que (fls. 76/81 - grifo nosso): [...] 13 - Primeiramente, a prova da materialidade e os indícios de autoria estão presentes nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, mais especificamente nas fls. 02, 04/05, 07, 10/12 dos autos originários, e no auto de apresentação e apreensão (fl. 03) corroborado pelos termos de entrega fl.06,08/09. 14 - Ainda em análise aos autos singulares tem-se que o magistrado, na mídia anexa da fl. 30 (10min53seg), verificando a necessidade de preservar a ordem pública, decretou a prisão preventiva do paciente, decisum este objeto do presente writ. Observe-se: [...] Em relação, a necessidade ou não da manutenção da custódia cautelar, entendo a circunstância do fato somada a reincidência delitiva são suficientes para exigir uma medida mais enérgica para garantia da ordem pública. Além disso, os autuados não demonstraram nos autos comprovante de residência, então, para garantir a aplicação da lei penal, também necessária a prisão preventiva dos acusados, conforme intrujado pelo Ministério Público. Não trabalham, não estudam. Praticaram crime contra outras pessoas mediante grave ameaça com simulação de arma de fogo, a três vítimas diferentes em dois momentos distintos, demonstrando assim que em no momento há a necessidade de suas prisões, em prol da sociedade. Há uma periculosidade concreta, isso fundamentando a prisão preventiva. O crime foi praticado em continuidade delitiva, em tempo superior a 24 horas. E não cabem medidas cautelares para substituir. Contudo, HOMOLOGO a prisão em flagrante, convertendo-a em prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, nos moldes dos arts. 312 e 313 do Código dc Processo Penal. Expeçam-se os mandados de prisão, com validade de 16 anos. Sejam informados os juizes da 15a Vara Criminal da Capital e da comarca de Pilar. [...] 15 - Assim, analisando os autos originários, embora a decisão seja sucinta, fora devidamente embasada nas hipóteses autorizadoras do decreto prisional, conforme legislação vigente, tendo em vista que, além de existirem provas de materialidade aptos a indicar que o paciente tenha cometido o referido delito, a confissão do paciente e pelos objetos apreendidos que demonstram a prática do suposto delito. [...] Realmente, a prisão cautelar foi decretada e mantida, entre outros aspectos, em razão das circunstâncias do caso, levando-se em consideração, além da gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelo modus operandi empregado (crime praticado em concurso de agentes, com emprego de arma de arma branca, contra várias vítimas), a necessidade de se evitar a contumácia na prática de crimes (em razão de o recorrente já responder a outro crime, ter sido beneficiado por liberdade provisória e descumprido as condições impostas). Isso confere lastro de legitimidade à manutenção da medida extrema. Não é outra a opinião do Subprocurador-Geral da República Carlos Alberto Vilhena em seu parecer (fls. 119/122). Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que não há constrangimento ilegal quando a segregação provisória é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado ( RHC n. 96.834/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/6/2018), muito menos nos casos em que se visa impedir a reiteração criminosa delitiva ( HC n. 482.292/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/2/2019). Veja-se ainda: RHC n. 103.361/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 2/4/2019; HC n. 481.611/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/3/2019; e HC n. 464.180/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/3/2019. Ademais, é consabido que eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia antecipada, quando, como na hipótese, estão presentes os requisitos autorizadores da decretação da medida constritiva de liberdade. Nessa linha: RHC n. 62.112/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 19/11/2015; e HC n. 334.225/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/2/2016. Logo, tenho que ficou demonstrada a necessidade da prisão preventiva, não se revelando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Brasília, 03 de fevereiro de 2020. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
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