Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
1 de Junho de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro NEFI CORDEIRO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RMS_45579_4e2af.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

Decisão

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 45.579 - SP (2014/XXXXX-0) RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO RECORRENTE : APARECIDO MARTINS ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO : ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Aparecido Martins, em face de acórdão denegatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim fundamentado (fls. 56/64): [...] A propósito, desacolhe-se o argumentado pelo ora impetrante (resumidamente descrito no relatório deste voto), porque, em princípio, inexistiu a apontada violação a direito líquido e certo. Por sinal, "Direito líquido e certo (no conceito de Hely Lopes Meireles, aceito pela doutrina e pela jurisprudência) é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento de sua impetração. Por outras palavras: o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante (...) Nesse passo, e em conformidade ao estabelecido nos artigos 202 da Lei de Execução Penal e 748 do Código de Processo Penal3, é certo que o sigilo a respeito de dados relativos a condenações cumpridas ou extintas, assim como a informações criminais pregressas (hipótese em foco), deve ser preservado, ressalvados, porém, casos em que há requisição judicial. Outrossim, considera-se não ter esse impetrante comprovado houvesse quebra de sigilo dos dados arquivados no" IIRGD ", ou seja, de que os registros constantes nesse órgão estivessem acessíveis a terceiros. Por sinal, consoante bem apontado pela douta Procuradoria de Justiça (folhas 33)," Sabido também que eventual uso espúrio dos dados sujeita seu autor a punições administrativas, sem prejuízo da esfera penal ". É dizer, o acesso por pessoas desautorizadas a informações sigilosas,"abre àquele que se sentir prejudicado a possibilidade se valer dos meios judiciais para a apuração e reparação de eventuais danos, sem, contudo, pretender a supressão de seus registros, cuja manutencão é indispensável não só para fins estatísticos com o propósito de, por exemplo, orientar políticas públicas do Estado visando ao combate da violência e da criminalidade, mas também para possibilitar ao Poder Judiciário conhecer a vida pregressa de indivíduos acusados de crimes"4 Logo, e porquanto não demonstrado por esse impetrante houvesse acesso aos respectivos dados sigilosos por pessoas desautorizadas por lei, inexiste, consoante sobredito, direito líquido e certo a ser amparado por este writ. Nesse sentido, ademais, são de registro, mutatis mutandis, acórdãos desta Corte cujas ementas são as seguintes (a primeira segue transcrita em parte): [...]"Mandado de Segurança. Pedido de exclusão das informações contidas no banco de dados do IIRGD. Pedido deferido parcialmente pelo juízo da origem. Impossibilidade de se apagar totalmente os registros pessoais do impetrante que ficam sob segredo de justiça visível apenas para o próprio interessado ou por requisição judicial. Sigilo garantido. possibilidade do acolhimento integral da pretensão. Cancelamento de informações. Inviabilidade. Preservação da memória histórica da Administração Pública. Necessidade - Ordem denegada". [...] Também é de relevo o bem-lançado parecer da douta Procuradoria de Justiça. Portanto, não se acolhe o objetivado por esse impetrante e, desse modo, mantém-se a respeitável decisão atacada. À vista do exposto, denega-se a ordem requerida. É como voto. O recorrente menciona que as informações acabam sendo utilizadas, na prática, para outras finalidades completamente alheias aos fundamentos jurídicos do instituto do registro penal, o que acaba por marginalizar e excluir socialmente a pessoa investigada (fl. 74). Destaca que somente o Poder Judiciário poderia ter acesso a registros criminais após a reabilitação, conforme as disposições dos arts. 748 do Código de Processo Penal e 202 da Lei de Execução Penal. Assim, requer a reforma do acórdão impugnado, para que se proceda à EXCLUSÃO do processo criminal nº XXXXX-66.2010.8.26.0073, controle nº 1507/10, da 2ª Vara criminal de Avaré, bem como os dados correlatos, de todo e qualquer arquivo não-judicial (IIRGD e todos os arquivos ramificados das polícias) (fl. 81). As contrarrazões foram encartadas às fls. 83/87. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 138/140, pelo desprovimento do recurso ordinário. É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia à exclusão das informações referentes à ação penal n. XXXXX-66.2010.8.26.0073, a qual foi declarada extinta a punibilidade do acusado, ante o cumprimento das condições da suspensão condicional do processo (fl. 70). A respeito da nulidade apontada, noticiou o magistrado de 1º Grau (fl. 38): Vistos. Expeçam as comunicações de estilo. Petição de fls. 84/89: As informações quantos aos processos e inquéritos criminais podem e devem constar do banco de dados de acesso aos órgãos jurisdicionais e das autoridades policiais, para analisar a personalidade e vida pregressa do acusado em eventuais ocorrências criminais posteriores. Portanto, indefiro o pedido de exclusão dos dados. Determino somente que os dados permaneçam sob sigilo quando consultados por terceiros que não o Poder Judiciário, Ministério Público e Secretaria de Segurança Pública. Expeça-se o necessário. Pois bem. A pretensão do recorrente, de exclusão, nos registros do Instituto de Identificação Ricardo Goumbleton Daunt IIRGD e em qualquer base de dados não judicial, não foi acolhida pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de que porquanto não demonstrado por esse impetrante houvesse acesso aos respectivos dados sigilosos por pessoas desautorizadas por lei, inexiste, consoante sobredito, direito líquido e certo a ser amparado por este writ (fl. 62). O art. 202 da Lei de Execução Penal preconiza que Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei. Na linha dos precedentes desta Corte Superior de Justiça, por analogia à regra inserta no art. 748 do Código de Processo Penal, as anotações referentes a inquéritos policiais e ações penais não serão mencionadas na Folha de Antecedentes Criminais, nem em certidão extraída dos livros do juízo, nas hipóteses em que resultarem na extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, arquivamento, absolvição ou reabilitação (RMS XXXXX/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 30/04/2014). Assim, não cabe propriamente a exclusão desses dados, mas sim garantir o sigilo e o direito à certidão negativa, ainda que a pena tenha sido extinta pelo cumprimento. Com maior razão, também não deve ser pública a anotação relativa à absolvição em processo criminal. Pelo que se depreende dos autos, essas determinações vêm sendo cumpridas. Ademais, a Corte de origem corretamente apontou, por sua vez, a ressalva de esses dados serem utilizados somente na instrução de futuro processo criminal ou em outros casos expressos em lei, mediante requisição judicial. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. REGISTROS DE INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE DADOS RELATIVOS A INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO. SIGILO GARANTIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACESSO FACULTADO SOMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese na qual, em 23/01/2007, foi arquivado inquérito policial em que o Recorrente figurava como indiciado. 2. Esta Corte Superior de Justiça já pacificou o entendimento segundo o qual, por analogia à regra inserta no art. 748 do Código de Processo Penal, as anotações referentes a inquéritos policiais e ações penais não serão mencionadas na Folha de Antecedentes Criminais, nem em certidão extraída dos livros do juízo, nas hipóteses em que resultarem na extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, arquivamento, absolvição ou reabilitação. 3. A orientação da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do RMS n.º 32.844/SP, Ministro Relator para acórdão JORGE MUSSI, DJe de 30/11/2012, aponta no sentido de que, mesmo em situações processuais que ilustrem a irresponsabilidade do acusado pelo crime, capazes de afastar o reconhecimento de reincidência, de maus antecedentes e a responsabilização pelas custas processuais, referidos dados não deverão ser excluídos dos arquivos do Instituto de Identificação, tendo em vista a possibilidade de acesso, desde que fundamentado, pelo Juízo Criminal. 4. As instâncias ordinárias determinaram a vedação ao acesso do registro criminal, salvo pelo Poder Judiciário, tendo, portanto, decidido nos mesmos moldes desta Corte Superior, razão pela qual não há se falar em direito líquido e certo que enseje a concessão da pretendida segurança. 5. Eventual vazamento indevido das informações sigilosas reclama pela apuração dos responsáveis e pela aplicação das penalidades cíveis, administrativas e criminais cabíveis, sendo impossível acolher a tese de que, diante das novas ferramentas tecnológicas e das notórias violações aos dados confidenciais observadas na experiência, os dispositivos legais aplicáveis tornaram-se obsoletos, a recomendar uma postura ativa do judiciário. 6. Recurso desprovido. (RMS XXXXX/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 30/04/2014). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE CONDENAÇÃO CRIMINAL DO BANCO DE DADOS DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO RICARDO GUMBLETON DAUNT - IIRGD - ART. 748 DO CPP - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - CUMPRIMENTO DA PENA - DIREITO À INTIMIDADE - ART. 202 DA LEP - PODER JUDICIÁRIO - ACESSO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - VEDAÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1 - As Turmas que compõem a Eg. Terceira Seção entendem que,"por analogia à regra inserta no art. 748 do Código de Processo Penal, as anotações referentes a inquéritos policiais e ações penais não serão mencionadas na Folha de Antecedentes Criminais, nem em certidão extraída dos livros do juízo, nas hipóteses em que resultarem na extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, arquivamento, absolvição ou reabilitação."(RMS n. 29.423/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5T, DJe 21.9.2011). 2 - É induvidoso o direito à preservação da privacidade e da intimidade, no que toca à divulgação de informações daquele sobre o qual recai o peso de uma condenação ou tão somente da obrigação de comparecer perante o Estado para responder a um processo criminal, mormente nos casos de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, arquivamento, absolvição ou reabilitação. 3 - Se até a reabilitação, ainda que não superado o prazo de cinco anos para os fins de reincidência, previsto no art. 64, inc. I, do CP, é capaz de conferir sigilo aos assentos penais do acusado, desses não podendo nem a autoridade policial nem os serventuários da justiça fornecer certidão ou atestado senão por força de requisição judicial, o mesmo se dirá quanto aos casos de extinção da punibilidade pela prescrição e, muito mais, quanto aos casos de absolvição ou, seja qual for a motriz, de arquivamento de inquérito. 4 - Operada qualquer das hipóteses mencionadas, aparenta vício de ilegalidade o livre acesso aos Terminais de Identificação por agentes públicos que não o juiz criminal, visto que a Lei de Execucoes Penais, bem como o Código de Processo Penal, atentos à disciplina do Código Penal, fixaram o caráter sigiloso das informações penais acerca do reabilitado e daquele em favor de quem se tenha operado a extinção da punibilidade. 5 - Somente o juiz criminal, e para certos e determinados fins, a autoridade habilitada a determinar o acesso aos antecedentes penais daqueles protegidos pelo manto da reabilitação, da absolvição ou da extinção da punibilidade pela prescrição. 6 - Sendo possível ao juiz criminal requisitar tais dados dos arquivos no Poder Judiciário, não há razão para mantê-los em outros lugares, sob pena de conferir a guarda da presunção de inocência e da intimidade da pessoa humana a agentes de polícia, bancas examinadoras de concurso público e cartórios extrajudiciais. 7 - No mandado de segurança exige-se que todas as provas dos fatos alegados venham acompanhadas da exordial da ação, ante a consabida incompatibilidade desta via com o alargamento da dilação probatória. 8 - Na hipótese dos autos, ao pugnar pela exclusão das informações relativas ao processo criminal n. 050.04.027217-6, que tramitou na 20ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, o recorrente não juntou cópia de documentos comprobatórios da efetiva exposição desses dados em bancos outros que não o destinado ao acesso do Poder Judiciário, o que comprovaria o concreto prejuízo aventado, consistente na negativa de conseguir emprego, com a consequente exclusão do mercado de trabalho. 9 - Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS XXXXX/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 26/11/2013.) Destaca-se, outrossim, que eventual ilegalidade estaria sanada, conforme consignou o Juiz de Direito da Comarca de Avaré/SP, in verbis (fls. 108/110, com destaques): Pelo presente, em atenção ao solicitado nos autos em epígrafe, tem a honra de Prestar a Vossa Excelência as informações que seguem: recorrente APARECIDO MARTINS e recorrido ESTADO DE SÃO PAULO, informo que a parte já se encontra baixada, ou seja, excluída, conforme certidão que segue anexa a este oficio. Entendo serem estas informações suficientes para o deslinde da questão e coloco-me à disposição de Vossa Excelência para, se for o caso, complementá-las. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com fundamento na súmula 568/STJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de abril de 2016. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/892820068

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 13 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 10 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 16 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - PETIÇÃO: Pet XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 12 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 16 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX SP XXXX/XXXXX-2