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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-9

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO)
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 902.423 - RJ (2016/XXXXX-9) RELATORA : MINISTRA DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) AGRAVANTE : CLUB DE REGATAS VASCO DA GAMA ADVOGADOS : EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT ERNESTO DUARTE PEREIRA JUNIOR E OUTRO (S) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : CAROLINE GEBARA GRUNE FIORITO E OUTRO (S) AGRAVADO : OS MESMOS DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo interposto pelo Club de Regatas Vasco da Gama contra decisão, publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que não admitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula 7/STJ. Impugnada especificamente a decisão, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. O apelo nobre foi manejado com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional contra acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO. ISSQN. AUTUAÇÃO. INVALIDADE. Ação anulatória proposta com o fito de desconstituir o lançamento evidenciado pelo auto de infração n. 98.625, em razão da insuficiência de recolhimento do ISS. 1. De acordo com o art. 156, inc. III, CF, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é um imposto de competência municipal que incide sobre a venda econômica de serviços. 2. O Clube foi notificado por não ter recolhido o ISS pelos serviços de veiculação de publicidade, cessão de direitos de marca e venda de direitos de transmissão realizados entre novembro de 1998 e outubro de 2003. No entanto, a exclusividade na exploração e utilização desses direitos havia sido cedida a terceiro, conforme instrumentos firmados em abril e setembro de 1998. Portanto, no período de vigência desses ajustes, o segundo recorrente não pode ser tido como contribuinte. 3. O auto de infração foi lavrado mediante arbitramento porque não foram apresentados os documentos e livros contábeis e fiscais exigidos. Contudo, tal obstáculo não foi criado pelo clube, tendo em vista que o material havia sido recolhido em uma operação policial. Assim, ainda que considerado apenas o período posterior ao desfazimento dos contratos de cessão de direitos, forçoso é considerar o equivoco da Fazenda ao vislumbrar no art. 34, incisos I e IV, da Lei Municipal n. 691/84, o apoio necessário à adoção dessa medida extrema. O lançamento deve ser desconstituído. Segundo recurso provido. Prejudicado o primeiro apelo, nos termos do voto do Desembargador relator O agravante busca majorar a verba honorária, alegando violação do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Sem contrarrazões. Decido. Quanto à fixação dos honorários advocatícios, a orientação da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para o arbitramento da referida verba, o julgador, na sua apreciação subjetiva, pode utilizar-se de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, ou mesmo de um valor fixo, não se restringindo aos percentuais previstos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. Ademais, o arbitramento da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática insuscetível de reexame na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ, que assim orienta: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, os acórdãos assim ementados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL AFASTADO. HONORÁRIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Merece acolhimento parcial os embargos de declaração, apenas para corrigir erro material constante no acórdão embargado. Passo à análise do agravo regimental com relação alegada à irrisoriedade dos honorários advocatícios. 2. Assim decidiu o Tribunal de origem ao analisar a fixação dos honorários advocatícios: "não é caso de majoração: ou redução, considerando-se o trabalho realizado, o tempo de tramitação e os demais fatores contidos no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. O valor fixado, R$ 5.000,00, está adequado à espécie. E não se pode desconsiderar que o Sindicato receberá elevado, montante a tal título na ação de conhecimento" (fl. 180, e-STJ). 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, para a fixação dos honorários advocatícios, podem ser utilizados percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, ou mesmo de um valor fixo, não se restringindo aos percentuais previstos no § 3º do art. 20 do CPC. 4. Demais disso, esta Corte adota o entendimento de que a fixação da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática insuscetível de reexame na via especial, ante o óbice da Súmula 7. Precedentes: AgRg no REsp XXXXX/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015; AgRg no AREsp XXXXX/PR, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015; AgRg no REsp XXXXX/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 01/12/2015, DJe 14/12/2015; AgRg no REsp XXXXX/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 01/12/2015, DJe 18/12/2015. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar erro material. (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/2/2016, DJe 25/2/2016) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. VALOR VENAL ATRIBUÍDO POR LAUDO PERICIAL. REVISÃO. INCURSÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. REDUÇÃO DO VALOR. REVISÃO. INCURSÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. [...] 2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp XXXXX/MG (em 10.3.2010, DJe 6.4.2010), relatoria do Ministro Castro Meira, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação no sentido de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade". Agravo regimental improvido. ( AgRg no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/0/2016, DJe 12/2/2016) Excepcionalmente, entretanto, entende-se cabível a readequação dos honorários se o valor fixado foi claramente irrisório ou exorbitante (v.g. REsp XXXXX/SC, Corte Especial, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/5/2014, DJe 19/5/2014 - repetitivo). Vale frisar que, por ocasião do julgamento do AgRg no AREsp XXXXX/RJ, realizado pela Segunda Turma na assentada de 2/10/2014, convencionou-se que a desproporção entre o valor da causa e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios não denota, necessariamente, irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária, que deve se pautar na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico no patrocínio dos interesses de seu cliente. No caso, não se mostram irrisórios os honorários fixados pelo aresto recorrido. A análise das circunstâncias adstritas ao caso concreto, como é sabido, compete às instâncias de origem, não podendo ser objeto de recurso especial em homenagem à já mencionada vedação da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inc. II, a, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de maio de 2016. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região) Relatora
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