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17 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

    Superior Tribunal de Justiça
    há 8 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministro BENEDITO GONÇALVES

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_784996_cbd8a.pdf
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    Ementa

    Decisão

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 784.996 - SP (2015/XXXXX-0) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE ITAÍ ADVOGADOS : THIAGO DOS SANTOS MICHELIN VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA E OUTRO (S) MAYARA CRISTINA TAKAKI ROTELLI AGRAVADO : ROSANA APARECIDA FERNANDES DE JESUS - POR SI E REPRESENTANDO AGRAVADO : TAYNARA DE FÁTIMA JESUS AGRAVADO : THAILA CRISTINA DE JESUS (MENOR) ADVOGADOS : BENEDITO APARECIDO DE MORAES E OUTRO (S) TÁCIA DE QUEIROZ CERQUEIRA VIEIRA ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LIMITAÇÃO ETÁRIA PARA O PENSIONAMENTO, VALOR DA INDENIZAÇÃO E CUMULATIVIDADE DAS REPARAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ARTS. 1º-F DA LEI 9.494/97 E 20, §§ 3º E , DO CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Município de Itaí contra decisão que inadmitiu recurso especial que enfrenta acórdão, assim ementado (fl.357): APELAÇÃO CÍVEL- RESPONSABILIDADE CIVIL- Acidente de trânsito- Ambulância- Morre em colisão- responsabilidade civil objetiva da administração pública- Presentes os requisitos (ilícito, dano e nexo causal) 0 Indenização devida- Cabimento de cumulação de danos materiais e morais- Súmula 37 do STJ- Descabimento de compensação de pensão previdenciária e de direito comum- Abatimento da indenização fixada por danos morais do valor do DPVAT pago- Súmula 246 do STJ- Limitação temporal para pensão devida aos filhos até 18 anos ou formação universitária- Reexame necessário e recurso voluntário providos em parte, com observação. No apelo especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: i) artigo 1º-F da Lei 9.494/97, vez que os juros devem se limitar ao patamar de 6% ao ano; e ii) artigo 20, §§ 3º e do CPC/73, visto que os honorários advocatícios foram fixados em valor exacerbado, já que a procedência do pedido foi somente parcial; Aduz, ainda, que: a) a idade limite para o pensionamento deve ser a data em que o beneficiário atingir a maioridade (18 anos) e não a idade de 24 anos; b) o valor da indenização é demasiadamente elevado, devendo ser reduzido; e c) não é possível a cumulação das reparações material e moral. Contrarrazões às fls.397/402. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. Oferecida contraminuta (fls.422/427). É o relatório. Decido. Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016). Quanto às alegações de limite etário para o pensionamento, necessidade de redução do valor fixado a título de indenização e impossibilidade de cumulação das reparações material e moral, o apelo especial não merece conhecimento, por deficiência na sua fundamentação, tendo em vista que o recorrente limita-se a tecer alegações genéricas de violação à lei federal, sem, contudo, apontar especificamente quais os dispositivos e por quais razões teriam sido contrariados pelo Tribunal a quo, o que inviabiliza o conhecimento do apelo especial, nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, em relação aos artigos 1º-F da Lei 9.494/97 e 20, §§ 3º e , do CPC/73, ressente-se o recurso especial do devido prequestionamento, já que sobre tais normas (e a tese a elas vinculadas) não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, fazendo incidir o óbice constante na Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Frise-se, por oportuno, que não houve a oposição de embargos de declaração na origem para sanar eventual vício de integração relativo aos referidos dispositivos. Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 25 de agosto de 2016. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/894574600

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