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5 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

    Superior Tribunal de Justiça
    há 8 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministra REGINA HELENA COSTA

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_965020_eb1c9.pdf
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    Ementa

    Decisão

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 965.020 - SP (2016/XXXXX-0) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA AGRAVANTE : MANUEL JOAO LOPES ADVOGADOS : FLÁVIO LUIZ YARSHELL GUSTAVO PACÍFICO E OUTRO (S) AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO : CAROLINE DE CAMARGO SILVA VENTURELLI E OUTRO (S) DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos de MANUEL JOÃO LOPES, contra decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 578e): IMISSÃO PROVISÓRIA - Ação de Desapropriação - Imissão provisória na posse deferida, ante a existência de decreto de utilidade pública, alegada urgência, e depósito prévio realizado pelo expropriante - Legalidade da medida - Concessão antes da citação dos réus, nos termos do art. 15, § 1º, alíneas c e d, do Decreto-lei 3.365/1941, considerado constitucional pelo STF, conforme Súmula 652 - A justa indenização será apreciada no final do processo. Recurso improvido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 599/615e). Sustenta-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial (fls. 662/687e). Com contraminuta (fls. 690/694e), os autos foram encaminhados a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 703/705e, pela prejudicialidade do recurso especial. Com contrarrazões (fls. 650/654e). Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. Nos termos do art. 544, § 4º, II, b, do Código de Processo Civil, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo para negar seguimento ao Recurso Especial manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Agravo, passo à análise do Recurso Especial. Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se que nos autos da ação principal, processo n. XXXXX-69.2009.8.26.0337 (337.01.2009.001848), foi prolatada sentença de procedência da ação de desapropriação, encontrando-se tal feito, no momento, em fase de execução. Assim, a superveniência de sentença de mérito, apoiada em cognição exauriente, acarreta a prejudicialidade do presente Recurso Especial, pois originado de Agravo de Instrumento manifestado contra decisão mediante a qual foi deferida a imissão provisória na posse. Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que essa absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente (AgRg no REsp. 956.504/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.05.2010). 2. Não se aplica, à hipótese, o decidido no EREsp. 765.105/TO, uma vez que não incidem as disposições concernentes ao cumprimento de sentença nas execuções por quantia certa, dada a existência de rito próprio para a Fazenda Pública (art. 730 do CPC). 3. Agravo Regimental desprovido. ( AgRg no Ag XXXXX/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 14/11/2011 - destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA E TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL E DECRETAR A PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. (...) 6. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 7. Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face do trânsito em julgado da sentença no processo principal. 8. Embargos Declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para, em seguida, prover o Agravo Regimental e decretar a perda de objeto do Recurso Especial. ( EDcl no AgRg no REsp XXXXX/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 27/11/2014). Na mesma linha, os seguintes julgados desta Corte: AgRg no AREsp XXXXX/RS, 2ª T., Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 25.06.2014; AgRg no AREsp XXXXX/RS, 1ª T., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 19.03.2014; EDcl nos EDcl no AgRg no Ag XXXXX/RS, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 05.08.2014; AgRg no REsp XXXXX/MT, 2ª T., Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 12.11.2014; AgRg no AREsp XXXXX/RJ, 2ª T., Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.10.2014; EDcl no AgRg no AREsp XXXXX/ES, 1ª T., Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 04.03.2015. Nesses termos, patente a prejudicialidade do Recurso Especial, pela perda superveniente do interesse recursal, devendo, portanto, prevalecer a decisão tomada pelo juízo de origem, no sentido de julgar procedente o pedido. Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo e NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 21 de setembro de 2016. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
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