19 de Junho de 2024
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Ementa
Processual civil. Recurso especial. Honorários advocatícios contratuais. Retenção os próprios autos. Art. 22, 4º, do Estatuto da Advocacia. Inexistência de mandado de levantamento. Rompimento do contrato entre as partes. Necessidade de pleitear os honorários em ação própria. - Na espécie, inexistiu qualquer depósito judicial em favor das contratantes, tendo o pagamento do acordo extrajudicial ocorrido no exterior, anteriormente ao pedido de retenção da verba honorária contratual; - Ao tempo da assinatura do contrato, o recorrente não mais advogava para as recorridas, tendo sido substituído por outra advogada. As alegações de manobra de esperteza da parte devem ser discutidas em ação própria e não nos autos da ação indenizatória. Recurso especial não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Resumo Estruturado
Aguardando análise.