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19 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

    Superior Tribunal de Justiça
    há 16 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    T3 - TERCEIRA TURMA

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    Ministra NANCY ANDRIGHI

    Documentos anexos

    Inteiro TeorRESP_901983_SP_07.10.2008.pdf
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    Ementa

    Processual civil. Recurso especial. Honorários advocatícios contratuais. Retenção os próprios autos. Art. 22, , do Estatuto da Advocacia. Inexistência de mandado de levantamento. Rompimento do contrato entre as partes. Necessidade de pleitear os honorários em ação própria. - Na espécie, inexistiu qualquer depósito judicial em favor das contratantes, tendo o pagamento do acordo extrajudicial ocorrido no exterior, anteriormente ao pedido de retenção da verba honorária contratual; - Ao tempo da assinatura do contrato, o recorrente não mais advogava para as recorridas, tendo sido substituído por outra advogada. As alegações de “manobra de esperteza” da parte devem ser discutidas em ação própria e não nos autos da ação indenizatória. Recurso especial não conhecido.

    Acórdão

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Resumo Estruturado

    Aguardando análise.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/922229

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