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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais TCE-MG - EDITAL DE LICITAÇÃO: XXXXX

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

CONS. GILBERTO DINIZ

Documentos anexos

Inteiro TeorTCE-MG__848347_9c574.pdf
Nota TaquigráficaTCE-MG__848347_9c574.pdf
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Ementa

EDITAL DE LICITAÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. TOMADA DE PREÇOS. LOCAÇÃO DE SOFTWARE. IRREGULARIDADES. EXIGÊNCIA DE ATESTADOS QUE SOMENTE PODERIAM SER FORNECIDOS POR PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. INSUFICIÊNCIA DA ESTIMATIVA DE PREÇOS REALIZADA. INADEQUAÇÃO DO TIPO DE LICITAÇÃO TÉCNICA E PREÇO. EXIGÊNCIA DE AMOSTRAS DE TODOS OS LICITANTES. PROCEDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTE TRIBUNAL DE CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA AOS RESPONSÁVEIS.

1. É vedada previsão editalícia de obrigatoriedade de apresentação de atestado que comprove experiência anterior na prestação de serviços de sistemas integrados na área de gestão pública, por excluir, na prática, a possibilidade de apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito privado, o que frustra a competitividade do certame e fere o § 1º do art. 30 da Lei nº 8.666, de 1993.
2. A estimativa de preços realizada pela Administração Pública constitui meio de verificar quais parâmetros estão sendo adotados pelo mercado no âmbito público e ou privado, de forma a cumprir exigências da Lei nº 8.666, de 1993.
3. Não se justifica a adoção do tipo de licitação ¿técnica e preço¿, quando não configurado que os serviços licitados, embora possam ser complexos, não são predominantemente intelectuais, nos termos do caput do art. 46 da Lei nº 8.666, de 1993.
4. É vedada a exigência de apresentação prévia por todos os potenciais licitantes de amostras ou protótipos, uma vez que, no momento da habilitação, o que se busca averiguar são as condições do licitante, com base nos documentos exigidos para tanto, e não perquirir quanto às condições do objeto a ser ofertado, devendo a obrigação ser imposta, portanto, somente ao licitante vencedor.
5. Comprovação dos apontamentos de irregularidade e a aplicação de penalidade dos

Decisão

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) julgar irregulares, no edital da Tomada de Preços n. 002/2011, deflagrado pela Prefeitura Municipal de Munhoz, os seguintes apontamentos: a) exigência de apresentação de atestados de capacidade técnica emitidos exclusivamente por pessoas jurídicas de direito público; b) insuficiência da estimativa de preços realizada para balizar o preço da contratação; c) inadequada escolha do tipo de licitação "técnica e preço"; e d) exigência de demonstração dos softwares de todos os licitantes habilitados; II) aplicar multa pessoal e individual de R$4.000,00 (quatro mil reais) ao Sr. Dorival Amâncio Fróes, então Prefeito Municipal de Munhoz, responsável pela homologação do certame, bem como à Sra. Roseli de Oliveira Vieira, então Presidente da Comissão Permanente de Licitação e subscritora do edital, com fulcro no inciso II do art. 85 da Lei Complementar n. 102, de 2008, sendo R$1.000,00 (mil reais) por irregularidade; III) aplicar multa pessoal e individual de R$1.000,00 (mil reais) aos responsáveis, Sr. Dorival Amâncio Fróes, bem como Sra. Roseli de Oliveira Vieira, uma vez configurado o descumprimento do acórdão proferido pelo Colegiado da Segunda Câmara na Denúncia n. 795.436, autos em apenso, com fundamento no inciso III do art. 85 da Lei Complementar n. 102, de 2008; IV) determinar que a intimação dos responsáveis seja realizada por meio de publicação no Diário Oficial de Contas e pela via postal; V) determinar o cumprimento das disposições do art. 364 regimental; VI) determinar o arquivamento dos autos, atendidos os procedimentos regimentais pertinentes, bem como as medidas estatuídas na Resolução n. 13, de 2013. Votaram, nos termos acima, o Conselheiro José Alves Viana e o Conselheiro Presidente Wanderley Ávila.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tce-mg/649418796

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