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29 de Abril de 2024

Empregador não pode descontar aviso prévio não trabalhado

A 7ª Turma do TRT-MG julgou o recurso de uma empresa que não se conformava em ter que pagar a multa do artigo 477 da CLT por atraso na quitação dos valores rescisórios. Segundo a recorrente, não houve pagamento de qualquer quantia na rescisão contratual. E por uma razão simples. O reclamante pediu demissão e recusou-se a cumprir o aviso prévio. Por isso, a empregadora descontou das verbas rescisórias o valor do aviso a ser pago pelo trabalhador ao empregador, o que levou a um total negativo. Não havendo nada a ser recebido pelo empregado, a multa do artigo 477, na visão da reclamada, seria indevida.

Mas, de acordo com o relator do recurso, juiz convocado Mauro César Silva, o procedimento adotado pela ré é incorreto. Acompanhando os fundamentos da decisão de 1º Grau, o magistrado explicou que o não cumprimento do aviso prévio não dá ao empregador o direito de descontar das parcelas rescisórias o valor referente a esse período. Até porque, não há amparo legal para isso. O parágrafo 2º do artigo 487 da CLT é claro ao determinar que a falta do aviso prévio por parte do empregado possibilita ao empregador descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

Para o relator, não há dúvida de que o dispositivo em questão permite ao empregador descontar somente os salários correspondentes ao período não trabalhado. Se o empregado não trabalhou, não há o que receber. Daí porque se fala em desconto. Situação diversa e absurda é impor ao empregado a obrigação de pagar pelo serviço não prestado. No caso, o empregador está usufruindo de mão de obra sem remunerar por ela, porque o empregado que está deixando o emprego é quem arcará com o salário do substituto, o que destoa dos princípios básicos do direito do trabalho.

No entender do juiz convocado, o desconto realizado sob o título de aviso prévio, no valor de R$1.697,50, é mesmo inválido. Sendo assim, o reclamante passou a ser credor de valores rescisórios e a ausência do pagamento desse montante leva ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT, conforme decidido pela sentença.

( 0000087-95.2011.5.03.0022 RO )

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4 Comentários

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Decisão completamente errônea, demonstrando evidente falha interpretativa por parte do magistrado. Uma verdadeira VERGONHA tal decisão! Segue abaixo devida explicação acerca do assunto. Insta salientar que tais informações foram copiadas do próprio portal do TRT-3: (https://portal.trt3.jus.br/internet/imprensa/noticias-juridicas/importadas-2015-2016/especial-aviso-previo-quandooempregador-pode-ou-nao-descontaraparcelaequando-esta-obrigadoaquita-la-17-07-2015-15-50-acs)

Empregado pede demissão e não cumpre aviso prévio: é possível deduzir valor do aviso das parcelas
rescisórias
O parágrafo 2º do art. 487 da CLT é claro ao estabelecer que a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao período. E, se não existe salário a receber, o valor pode ser descontado de outros créditos do empregado, como férias e 13º salário.

Assim decidiu a 3ª Turma do TRT/MG, ao dar provimento ao recurso de uma empresa que não se conformava com a sua condenação a restituir a um trabalhador o valor do aviso prévio descontado na rescisão contratual, assim como de pagar a multa do artigo 477 da CLT. Pela tese da ré, como o reclamante se demitiu sem cumprir o aviso prévio, ela estaria autorizada a realizar o desconto respectivo, nos termos do artigo 487, parágrafo 2º da CLT. E, em razão do valor descontado, o ex-empregado não teve saldo a receber de verbas rescisórias. Por isso mesmo, seria inaplicável a multa do artigo 477 da CLT. Esses argumentos foram acolhidos pela Turma julgadora.

O relator do recurso, desembargador Manoel Barbosa da Silva, então atuando como convocado na Turma, destacou que o parágrafo 2º do artigo 487 da CLT permite expressamente que o empregador desconte dos salários o valor correspondente ao aviso prévio não cumprido pelo empregado que pediu demissão, como no caso. E, não havendo salário a receber, nada impede que o desconto incida sobre outros créditos do empregado, como férias e 13º salário.

"Se pode ser descontado do salário, verba reconhecida como intocável pela doutrina e pela jurisprudência, com maior razão deve ser permitido o desconto do aviso prévio devido pelo empregado no pedido de demissão" , frisou o relator.

Para reforçar esse entendimento, ele citou decisão do TST que, por sua vez, apoiou-se na lição de Valentim Carrion, in Comentários à CLT, art. 487, § 2º, nota 7: "Lícita é a compensação do aviso prévio dado à empresa pelo empregado demissionário em parcelas decorrentes do pedido de dispensa, como férias e gratificação natalina" (TST, E-RR 1.278/79, Fernando Franco, Ac. TP 1.757/81, in Valentim Carrion, Comentários à CLT, Edição de 2013).

Assim, a Turma, acolhendo o voto do relator, deu provimento ao recurso da empresa para absolvê-la da restituição do aviso prévio descontado no TRCT, e por consequência, da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. (TRT-00672-2014-079-03-00-0-RO - acórdão em 25/02/2015) continuar lendo

Uma grande dúvida.
Pedi demissão e antes de assinar carta perguntei se teria q cumprir o aviso exatamente porque eu nãoiria ter direito de receber todos os valores e iria cumprir aviso ao menos pra receber os dias trabalhadod. Só q empregador disse q não seria necessário, ai quando fui receber minhas verbas rescisórias tive surpresa desse desconto, sendo q foi um valor maior do que meu salário. Eu posso colocar na justiça essa causa? Ela não tinha q pagar mais ao meu conhecimento também não devia descontar, até porque a mesma disse q não precisava continuar lendo

Esse Juiz errou em dar razão ao empregado. O empregador tem direito sim de descontar um mês de salário do empregado.

DO AVISO PRÉVIO
Art. 487
§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

Esse é a única forma de o empregador não sair prejudicado já que o empregado abandona a empresa de forma surpresa deixando o empregador na mão. Qualquer umas dessas calculadoras de rescisão encontradas no google irá apresentar esse desconto. Faça o teste. continuar lendo

Bem Aurélio, você precisa melhorar a sua interpretação. Já que esta claro no artigo o empregador tem o direito de não pagar o aviso prévio ao empregado se o mesmo não cumpri-lo.

Onde o empregador foi lesado nessa história de demissão?
Seu argumento não tem base legal, já que não há perda por parte do empregador ao receber a notícia de uma demissão sem aviso prévio. É direito do trabalhador receber pelo serviço prestado. Pagar multa por não cumprir aviso prévio que é direito do empregado e não do empregador, aí já é um absurdo!
Bem qualquer um pode fazer uma calculadora basta ter conhecimento em programação!!! Isso não significa que a pessoa quem a fez tem conhecimento pleno em direito, basta ter requisitos!
;) continuar lendo