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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul TCE-MS: XXXXX - Inteiro Teor

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Processo

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Inteiro TeorTCE-MS__4062023_70c31.pdf
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Inteiro Teor

ACÓRDÃO - AC00 - 406/2023

PROCESSO TC/MS : TC/2346/2019

PROTOCOLO : XXXXX

TIPO DE PROCESSO : PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO

ÓRGÃO : SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA

JURISDICIONADOS : 1- EDNEI MARCELO MIGLIOLI

2- HELIANEY PAULO DA SILVA

RELATOR : CONS. SUBS. LEANDRO LOBO RIBEIRO PIMENTEL

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO - SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA - AUSÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS JUNTO ÀS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS - FALTA DE INFORMAÇÕES RELEVANTES - AUSÊNCIA DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO MANUAL DE REMESSA DE INFORMAÇÕES - EXTRATO BANCÁRIO E CONCILIAÇÃO - LEI AUTORIZATIVA DE ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DOS RESTOS A PAGAR PAGOS NO EXERCÍCIO - IRREGULARIDADE - MULTA - RECOMENDAÇÃO.

1- As contas de gestão são julgadas irregulares em razão da ausência de documentos de remessa obrigatória, quais sejam, extrato bancário e conciliação, lei autorizativa de abertura de créditos adicionais e comprovante de pagamento dos restos a pagar pagos no exercício (art. 59, III, c/c art. 42, caput e II, da Lei Complementar n. 160/2012), sujeitando o responsável à sanção de multa.

2- A ausência da publicação das Notas Explicativas junto às Demonstrações Contábeis combinada com a falta de informações relevantes é objeto de recomendação ao atual responsável.

ACÓRDÃO

Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 4a Sessão Ordinária Virtual do Tribunal Pleno, realizada em 24 a 27 de julho de 2023, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, pelo julgamento da Prestação de Contas de Gestão da Secretaria de Estado de Infraestrutura, gestão do Senhor Helianey Paulo da Silva, ex-Secretário, exercício financeiro de 2018, como contas irregulares , nos termos do art. 59, inciso III, c/c 42, caput, e inciso II da Lei Complementar n. 160/2012, tendo em vista a ausência de documentos de remessa obrigatória, quais sejam: extrato bancário e conciliação, lei autorizativa de abertura de créditos adicionais, e comprovante de pagamento dos restos a pagar pagos no exercício; pela aplicação de multa ao Senhor Helianey Paulo da Silva, ex-

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Secretário, prevista nos arts. 44, inc. I e 45, inc. I, da Lei Complementar Estadual n. 160/2012, c/c o inciso I, do art. 181, do Regimento Interno desta Corte de Contas, no valor correspondente a 50 (cinquenta) UFERMS; pela determinação ao Gestor, citado no item anterior, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação desta decisão, recolha a multa em favor do Fundo Especial de Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas (FUNTC), nos termos do art. 83, da Lei Complementar Estadual n. 160/2012, c/c disposto no art. 185, § 1º, inc. I e II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, aprovado pela Resolução TCE/MS n. 98, de cinco de dezembro de 2018, comprovando-o no mesmo prazo, sob pena de cobrança executiva judicial, nos termos do artigo 77, § 4º, da Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul; pela recomendação ao atual responsável pela Secretaria de Estado de Infraestrutura , que observe com maior rigor as normas que regem a administração pública, especialmente as regras de natureza contábil e remessa de documentos obrigatórios, providenciando que as falhas aqui verificadas não se repitam.

Campo Grande, 27 de julho de 2023.

Conselheiro-Substituto Leandro Lobo Ribeiro Pimentel - Relator

(Ato convocatório n. 02/2023)

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RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Conselheiro-Substituto Leandro Lobo Ribeiro Pimentel - Relator

1. RELATÓRIO

Trata-se das Contas de Gestão da Secretaria de Estado de Infraestrutura, exercício financeiro de 2018, de responsabilidade do Secretário Ednei Marcelo Miglioli 1 e do Secretário Helianey Paulo da Silva 2 , ambos à época, cujos documentos foram remetidos a esta Corte de Contas através do ofício de f. 2, dentro do prazo regimental, e autuado em 27/03/2019.

1.1 - Da manifestação técnica:

A Divisão de Fiscalização de Contas elaborou a Análise n. 10828/2019 (f. 174/187), na qual concluiu pela irregularidade das contas de gestão da Secretaria de Estado de Infraestrutura, em razão dos seguintes achados:

• Ausência do extrato bancário e do demonstrativo de conciliação bancária;

• Ausência de ordenador de despesas no Cadastro dos Responsáveis;

• Divergência entre o valor escriturado nas contas ‘Consignação’ (R$ 0,00) na coluna Ingressos do Balanço Financeiro - Anexo 13;

• Ausência de notas explicativas e de documentação de suporte evidenciando os valores registrados nas contas "Outros Recebimentos Extraorçamentários" e "Outros Pagamentos Extraorçamentários" do Balanço Financeiro.

1.2 - Do parecer da Auditoria:

Na sequência, os autos foram encaminhados à Auditoria desta Corte de Contas, a qual proferiu o Parecer n. 7986/2020 (f. 189/208), após uma análise da integralidade dos documentos apresentados, iniciou atestando a tempestividade da remessa dos documentos a esta Corte de Contas e observou que os responsáveis incorreram nas seguintes irregularidades (f. 205):

• Ausência de documentos;

• DCASPS publicadas desacompanhadas de notas explicativas;

1 Período de responsabilidade: 1/1/2018 à 5/4/2018, conforme Cadastro de Jurisdicionado (e-CJUR).

• Divergência de valores entre Anexo 13, 17 e Balancete de Verificação;

• Registro contábil constante do Anexo 13 - Balanço Financeiro sem a devida identificação da origem;

• Divergência de valores entre Anexos Contábeis e documento enviado a Corte de Contas.

Em consequência, a conclusão apresentada pela Auditoria foi pela irregularidade das contas com aplicação de multa aos responsáveis e recomendação.

1.3 - Do parecer do Ministério Público de Contas:

O Ministério Público de Contas, por sua vez, emitiu o Parecer n. 10057/2020 (f. 209), no qual relatou a análise da equipe técnica e o parecer da Auditoria, e sugeriu a intimação do jurisdicionado em observância aos princípios constitucionais.

1.4 - Da intimação do Gestor:

Devido aos fatos relatados, foi determinado a intimação dos Senhores Ednei Marcelo Miglioli e Elianey Paulo da Silva , Ex-Secretários de Estado de Infraestrutura, bem como do Secretário Murilo Zauith , para conhecimento das irregularidades constatadas e o encaminhamento das justificativas e/ou documentos que entendessem necessários, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme Despacho n. 29003/2020 (f. 210/212). Em consequência foram emitidas as intimações, conforme expediente acostado às f. 213/215 3 .

1.5 - Da nova análise da Divisão:

Com a nova juntada de documentos aos autos, o processo retornou a equipe técnica da DFCGG/CCE (Análise n. 3009/2021, f. 500/511), a qual manteve parcialmente o posicionamento anterior, opinando que as contas reúnem condições técnicas para serem consideradas regulares, com as seguintes ressalvas:

• Ausência de extratos bancários e conciliação (subitens 29 e 30 da letra B do item 1.2.1 do anexo II da Resolução nº 88/2018).

• Ausência da Lei autorizativa de abertura de créditos adicionais (subitem 16 da letra B do item 1.2.1 do anexo II da Resolução nº 88/2018).

• Ausência dos comprovantes de pagamentos dos restos a pagar pagos no exercício (subitem 24 da letra B do item 1.2.1 do anexo II da Resolução nº 88/2018). Este documento é cópia do original.

• Divergência de registros entre os sistemas SPF e SISPAT apontada em relatório de auditoria interna (análise prejudicada).

• Ausência de Notas Explicativas.

1.6 - Do novo parecer da Auditoria:

Os autos retornaram à Auditoria, a qual elaborou o Parecer n. 5643/2022 (f. 513/527), ressaltando já constar nos autos análise conclusiva emitida. Nessa ocasião, por todo o exposto, ao analisar as documentações e justificativas encaminhadas, verificou-se que não foram sanadas integralmente e satisfatoriamente as impropriedades apontadas preteritamente, permanecendo as irregularidades e ressalvas:

• Lei autorizativa de abertura de créditos adicionais;

• Relação dos restos a pagar pagos no exercício discriminando processados e não processados em ordem sequencial por número de empenho/ano, data do empenho, dotação orçamentária, fonte de recursos, valores, beneficiários e comprovantes de pagamentos (Lei nº 4.320/64, art. 92, inc. I, parágrafo único e art. 36), ou Declaração de Inocorrência de Movimento;

• Relação de contas bancárias com os saldos do exercício atual e do exercício anterior (LC nº 101/00, art. 50, inc. I);

• Conciliação Bancária em 31 de dezembro (Lei nº 4.320/64, art. 85);

• DCASPS publicadas desacompanhadas de notas explicativas (ressalva);

• Divergência de valores entre Anexos Contábeis e documento enviado a Corte de Contas (ressalva).

1.7 - Do parecer do Ministério Público de Contas:

Em nova submissão dos autos ao Ministério Público de Contas, o parquet emitiu o Parecer n. 933/2023 (f. 528/532), e concluiu por contas irregulares, aplicação de multa aos responsáveis e recomendação, tendo em vista a ausência de documentos obrigatórios, ausência de publicação das notas explicativas, divergências e inconsistências contábeis ocasionando escrituração das contas irregulares.

Encerrada a fase para instrução, os autos vieram para formular a proposta de julgamento.

É o relatório, e, nada restando a sanear, passo a apresentar:

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VOTO

O Exmo. Sr. Conselheiro-Substituto Leandro Lobo Ribeiro Pimentel - Relator

2 - DAS RAZÕES À PROPOSTA DE VOTO

Como relatado, este processo foi autuado em decorrência da apresentação da Prestação de Contas de Gestão do exercício de 2018, da Secretaria de Estado de Infraestrutura, tendo como responsável o Secretário Ednei Marcelo Miglioli e o Secretário Helianey Paulo da Silva, ambos à época.

No que tange aos apontamentos feitos pela Divisão e Auditoria, o qual foi acompanhado pelo Ministério Público de Contas, tenho a considerar o que se segue:

2.1 Em relação às Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis - as alterações trazidas pelas novas Normas de Contabilidade Aplicadas ao Setor Públicas tornaram a sua elaboração obrigatória e integrante dos demonstrativos contábeis, e servem como instrumento esclarecedor das principais práticas contábeis e, ainda, complementar informações não suficientemente evidenciadas nos demonstrativos.

Embora desprovidas dos requisitos dispostos pela NBCT - 16.6 - Das Demonstrações Contábeis, vigente à época dos fatos, o responsável as elaborou conforme o seu entendimento. Não obstante, considerando o lapso temporal decorrido desde a data das modificações introduzidas pelas novas normas contábeis até a atualidade, deve o atual gestor cuidar para que as prestações de contas sejam encaminhadas a este Tribunal, acompanhadas das devidas Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis, bem como da publicação em conjunto, por se tratarem de peças obrigatórias das prestações de contas. Dessa forma, cumprindo-se a NBC TSP

11 - Apresentação das Demonstrações Contábeis e o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público - MCASP.

A ausência da publicação das Notas Explicativas junto às Demonstrações Contábeis combinado com a falta de informações relevantes deve ser objeto de recomendação.

2.2 Com relação aos documentos exigidos pelo Manual de Remessa de Informações, quais sejam: extrato bancário e conciliação, lei autorizativa de abertura de créditos adicionais, e comprovante de pagamento dos restos a pagar pagos no exercício, acompanho a equipe técnica e a Auditoria no sentido de que permanece a irregularidade, ainda que oportunizado ao gestor sanear a irregularidade.

Considerando que os citados documentos são de remessa obrigatória, e, as suas ausências prejudicaram a análise de outros pontos de controle, o julgamento a ser proposto será pela irregularidade das contas apresentadas, aplicação de multa e recomendação, conforme segue.

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3 - DOSIMETRIA DA MULTA

Tendo como parâmetro casos assemelhados já julgados nesta Corte; o conjunto de elementos de convencimentos demonstrados; em observância à proporcionalidade entre a sanção ora aplicada, que prevê multa em valor correspondente a até 1.800 UFERMS; o grau de reprovabilidade da conduta praticada contra a norma legal (infração moderada, conforme art. 43, da LC n. 160/2012), as circunstâncias pessoais do infrator (trata-se de gestor experientes, com nível superior, portanto, ciente de suas obrigações legais), entendo pela fixação da multa em valor correspondente a 50 (cinquenta) UFERMS, que é suficiente a dar tratamento isonômico aos gestores submetidos à jurisdição desta Corte de Contas, através da exata quantificação da sanção que, neste caso, é revestida de conteúdo pedagógico necessário a desestimular a reiteração de irregularidades semelhantes nas prestações de contas futuras.

DISPOSITIVO

4 - DO VOTO:

Por todo o exposto, acolho as manifestações da Divisão, da Auditoria e do Ministério Público de Contas, e voto:

4.1 Pelo julgamento da Prestação de Contas de Gestão da Secretaria de Estado de Infraestrutura, gestão do Senhor Helianey Paulo da Silva , ex-Secretário, exercício financeiro de 2018, como CONTAS IRREGULARES , nos termos do art. 59, inciso III, c/c 42, caput, e inciso II da Lei Complementar n. 160/2012, tendo em vista a ausência de documentos de remessa obrigatória, quais sejam: extrato bancário e conciliação, lei autorizativa de abertura de créditos adicionais, e comprovante de pagamento dos restos a pagar pagos no exercício ;

4.2 Pela APLICAÇÃO DE MULTA ao Senhor Helianey Paulo da Silva, ex- Secretário, CPF n. XXX.828.301-XX, prevista nos arts. 44, inc. I e 45, inc. I, da Lei Complementar Estadual n. 160/2012, c/c o inciso I, do art. 181, do Regimento Interno desta Corte de Contas, no valor correspondente a 50 (cinquenta) UFERMS;

4.3 Pela DETERMINAÇÃO ao Gestor, citado no item anterior, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação desta decisão, recolha a multa em favor do Fundo Especial de Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas (FUNTC), nos termos do art. 83, da Lei Complementar Estadual n. 160/2012, c/c disposto no art. 185, § 1º, inc. I e II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, aprovado pela Resolução TCE/MS n. 98, de cinco de dezembro de 2018, comprovando-o no mesmo prazo, sob pena de cobrança executiva judicial, nos termos do artigo 77, § 4º, da Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul;

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4.4 Pela RECOMENDAÇÃO ao atual responsável pela Secretaria de Estado de Infraestrutura , que observe com maior rigor as normas que regem a administração pública, especialmente as regras de natureza contábil e remessa de documentos obrigatórios, providenciando que as falhas aqui verificadas não se repitam.

4.5 Pela COMUNICAÇÃO do resultado deste julgamento aos interessados nos termos do art. 50, inc. I da Lei Complementar Estadual n. 160/2012, para os fins do artigo , inciso LV da Carta Magna.

DECISÃO

Como consta na ata, a decisão foi por unanimidade, firmada nos termos do voto do Relator, pelo julgamento da Prestação de Contas Anual de Gestão como Contas irregulares, aplicação de multa ao ex-Secretário e recomendação ao atual responsável.

Presidência do Exmo. Sr. Conselheiro Jerson Domingos.

Relatoria do Exmo. Sr. Conselheiro-Substituto Leandro Lobo Ribeiro Pimentel. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Conselheiros Osmar Domingues

Jeronymo, Marcio Campos Monteiro e Flávio Kayatt.

O Exmo. Sr. Conselheiro-Substituto Célio Lima de Oliveira declarou-se impedido de votar.

Presente o Exmo. Sr. Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, João Antônio de Oliveira Martins Júnior.

Campo Grande, 27 de julho de 2023.

Conselheiro-Substituto LEANDRO LOBO RIBEIRO PIMENTEL

Relator (Ato convocatório n. 02/2023)

MRMAM/ARP

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