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8 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Contas da União TCU - REPRESENTAÇÃO (REPR): RP XXXXX

Tribunal de Contas da União
há 3 anos

Detalhes

Processo

Partes

Julgamento

Relator

JORGE OLIVEIRA

Documentos anexos

Inteiro TeorTCU_RP_10562021_aa9a1.pdf
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Ementa

Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Glock América S.A. a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico Senasp 6/2019, promovido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e da Segurança Pública (Senasp/MJSP) .

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 146, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, do Regimento Interno do TCU, e no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, em:

9.1. conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente;

9.2. indeferir o pedido de medida cautelar, formulado pela representante, por não atender aos requisitos necessários e em razão do julgamento de mérito deste processo;

9.3. deferir o ingresso da empresa Fabbrica D'Armi Pietro Beretta S.p.A como parte interessada no processo;

9.4. dar ciência à Secretaria Nacional de Segurança Pública de que a cláusula 6.1.1 do edital do Pregão Eletrônico Internacional Senasp 6/2019 ofende o art. 40 do Decreto 10.024/2019 e a jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdão 346/2002-TCU-Plenário e 1729/2008-TCU-Plenário e da Decisão 1.237/2002-TCU-Plenário;

9.5. dar ciência desta deliberação à Secretaria Nacional de Segurança Pública e à representante, com a informação de que o inteiro teor desta deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.;

9.6. arquivar o processo.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tcu/1715356239

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