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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Contas da União
há 4 anos

Detalhes

Processo

Partes

Julgamento

Relator

MARCOS BEMQUERER

Documentos anexos

Inteiro TeorTCU__9142020_d715d.pdf
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Inteiro Teor

Trata-se da Solicitação do Congresso Nacional de autoria da Deputada Leandre Dal Ponte, aprovada pela Mesa Diretora e encaminhada pelo Presidente da Câmara dos Deputados em 06/06/2019 (peça 1) , requerendo ao TCU relatório detalhado sobre as ações desenvolvidas pelo Governo Federal, no período de 2016 a 2018, alusivas às Políticas de Apoio à Primeira Infância, disciplinadas pela Lei 13.257/2016, e sobre o montante de recursos aplicado.

Adoto como Relatório a instrução final elaborada na Secretaria de Controle Externo da Gestão Tributária, da Previdência e da Assistência Social (peça 29) , com ajustes de forma, a qual contou com a anuência dos dirigentes daquela Unidade Especializada (peças 30 e 31) :

HISTÓRICO

4. A primeira instrução nestes autos, realizada pela SecexDefesa (peça 6) , ponderou que a solicitação envolve gastos multisetoriais (saúde, educação, assistência social, cultura, direitos humanos etc.) que não estão bem delimitados e especificados no orçamento.

5. Citou exemplos de políticas públicas em que o público-alvo não é apenas a Primeira Infância:

Ministério da Saúde: Estratégia Saúde da Família, Núcleo de Apoio à Saúde da Família, Programa Nacional de Imunização, Programa Saúde na Escola, Política Nacional de Saúde Bucal, Rede Cegonha, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) , Unidade de Pronto Atendimento, Rede de Atenção Psicossocial, Atenção Especializada (hospitalar, ambulatorial e urgência/emergência) ;

Ministério da Educação: Apoio à Manutenção da Educação Infantil, Concessão de Bolsas de Apoio à Educação Básica, Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica (PNAE) , Apoio ao Desenvolvimento da Educação Básica, Dinheiro Direto na Escola para a Educação Básica e Apoio ao Transporte Escolar na Educação Básica.

6. Citou uma ação tipicamente da Primeira Infância, o Desenvolvimento Integral na Primeira Infância, relativa ao Programa Criança Feliz do então Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, atual Ministério da Cidadania.

7. Para assegurar a articulação de tantas ações envolvendo a proteção e promoção dos direitos da criança na primeira infância, foi instituído o Comitê Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância, por meio de Decreto sem numero de 7/3/2017.

Tal Comitê possui como atribuições:

articular as ações setoriais com vistas ao atendimento integral e integrado da criança na primeira infância;

acompanhar a execução de políticas públicas voltadas à primeira infância;

atuar em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para o pleno atendimento dos direitos da criança na primeira infância;

promover o desenvolvimento integral, a prevenção e a proteção contra toda forma de violência contra a criança na primeira infância.

O Comitê era coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, mas, no atual Governo, foi substituído pelo Ministério da Cidadania e sua Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano, que possui o Departamento de Atenção à Primeira Infância.

A SecexDefesa não constatou, no TCU, processo que tratasse do tema e encaminhou os autos a esta Secex, responsável pelo Ministério da Cidadania, o qual poderia ser diligenciado com vistas a responder à Câmara dos Deputados.

Esta Secex, após despacho (peça 12) , efetuou diligência ao Ministério da Cidadania (peças XXXXX-15) , o qual solicitou prorrogação de prazo para a resposta (peças XXXXX-18) , enviando-a em 10/10/2019 (peças XXXXX-21) .

RESPOSTAS FORNECIDAS

As questões diligenciadas visaram atender à expectativa da Câmara dos Deputados sobre o cumprimento efetivo pelo Governo Federal ao art. 11 da Lei 13.257/2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância.

Conforme define a referida Lei, primeira infância são os primeiros seis anos completos ou 72 meses de vida da criança.

Verificou-se que o Ministério da Cidadania possui duas páginas na internet sobre o [Programa] Criança Feliz:

http://mds.gov.br/assuntos/criança-feliz/criança-feliz

http://mds.gov.br/acessoainformacao/mds-pra-voce/carta-de-servicos/gestor/criança-feliz

A seguir, serão organizadas as respostas fornecidas a cada questão diligenciada pelo TCU.

Questão 1

Quais são os processos de monitoramento, coleta sistemática de dados, avaliação periódica e divulgação dos resultados dos elementos que constituem a oferta dos serviços à criança (caput do art. 11 da Lei 13.257/2016).

O Ministério da Cidadania informou que o marco legal da primeira infância foi instituído pela Lei 13.257, de 8/3/2016, e [que os] programas voltados à visitação domiciliar são importantes para o desenvolvimento infantil integral na primeira infância.

Informou que o Programa Criança Feliz (PCF) foi [criado em 2016] e instituído em outubro/2019. Desde então, o Ministério da Cidadania desenvolveu diversas ações para seu monitoramento e avaliação.

Para desenvolver indicadores de acompanhamento do PCF, a Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano (SNPDH) tem buscado as seguintes estratégias:

está realizando pesquisa de avaliação de impacto do Programa em parceria com a Universidade Federal de Pelotas, com conclusão prevista para final de 2022, a qual servirá para incorporar indicadores da qualidade e pontos a serem avaliados na execução do PCF, estando concluída a linha de base para coleta dos dados;

a Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação do Ministério da Cidadania elaborou o relatório ‘Avaliação de Implementação do Programa Criança Feliz’, disponível em https://aplicacoes.mds.gov.br/sagi/pesquisas/documentos/relatorio/relatorio_0211.pdf (peça 25) ;

elaborou, em agosto/2019, o Manual de Gestão do Programa Criança Feliz, em parceria com a Fundação Bernard Van Leer e o Insper, visando rotina de monitoramento do Programa, cujo produto final consiste em mapa estratégico de gestão;

está realizando monitoramento rotineiro dos dados do Programa, utilizando painéis analíticos Business Intelligence (BI) e ferramentas de disponibilização de dados públicos, as quais se encontram em formulação e implementação;

a Controladoria-Geral da União (CGU) avaliou o PCF, resultando no Relatório de Avaliação XXXXX, disponível em https://auditoria.cgu.gov.br/download/13234.pdf (peça 26) .

A SNPDH planeja, até o fim de 2020, aperfeiçoar a gestão e o monitoramento do PCF, visando acompanhar os indicadores previstos em seu Mapa Estratégico (peça 19, p. 5) .

Também informou que tem buscado publicar informações do PCF, inserindo em painéis públicos os dados do Quadro 1, que se encontram em processo de internalização de todas as métricas, no Visualizador de Dados Sociais, disponível no endereço da internet https://aplicacoes.mds.gov.br/sagi/vis/data/home.php.

Quadro 1: Indicadores do Programa Criança Feliz

Indicador

Fonte

1

Total de recursos financeiros repassados

Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS

2

Saldo em conta corrente

FNAS

3

Total de Visitas Realizadas

Prontuário Eletrônico do SUAS

4

Total de indivíduos que foram visitados

Prontuário Eletrônico do SUAS

5

Público-alvo do programa

Sistema de Condicionalidade do Bolsa Família, Sistema do BPC e Cadastro Único (CADÚnico)

6

Número de municípios aderidos ao Programa

Termo de Aceite do Programa

7

Total de municípios elegíveis ao PCF

Termo de Aceite do Programa

8

Taxa de execução financeira

FNAS

9

Taxa de indivíduos visitados por visitador

Prontuário Eletrônico do SUAS

10

Taxa de municípios aderidos ao PCF

Termo de Aceite do Programa

11

Número de meses do indivíduo com acompanhamento pelo Programa

Prontuário Eletrônico do SUAS

12

Percentual de atendimento do Programa

Prontuário Eletrônico do SUAS

13

Número de indivíduos atendidos em relação ao pactuado

Prontuário Eletrônico do SUAS

14

Quantitativo de indivíduos atendidos

Prontuário Eletrônico do SUAS

15

Taxa de cobertura PCF

Prontuário Eletrônico do SUAS

16

Tempo de permanência no programa

Prontuário Eletrônico do SUAS

17

Taxa de visitas dentro da periodicidade mínima

Prontuário Eletrônico do SUAS

18

Taxa de cadastrados / necessários território

SIMPCF

19

Taxa de rotatividade

Prontuário Eletrônico do SUAS

20

Taxa de metas aceitas ao Programa

Termo de Aceite do Programa

Obs 1. SUAS – Sistema Único de Assistência social. Fonte: Ministério da Cidadania.

Verificou-se que esses indicadores são compatíveis com aqueles constantes no Mapa Estratégico do Criança Feliz (peça 19, p. 5) .

Questão 2

Quais são os órgãos ou secretarias ministeriais responsáveis pelos processos de monitoramento, coleta sistemática de dados, avaliação periódica e divulgação dos resultados dos serviços.

O Ministério da Cidadania informou (peça 19, p. 3) que, entre as ações relacionadas à primeira infância, é responsável apenas pelo monitoramento do PCF e que tem buscado parcerias com os demais ministérios envolvidos na Primeira Infância, como Ministério da Educação, Ministério da Saúde e Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos, para aprimorar seu monitoramento.

Que está articulando com o Ministério da Saúde o cruzamento de dados do PCF, com relação às informações nutricionais coletadas por aquele, visando construir agendas articuladas para melhor oferta dos serviços e programas nutricionais.

Questão 3

Como é feito o registro unificado de dados do crescimento e do desenvolvimento da criança de que trata o § 1º do art. 11 da Lei 13.257/2016.

O Ministério da Cidadania informou (peça 19, p. 3) que o Ministério da Saúde é responsável pela construção de um registro unificado de dados do crescimento e desenvolvimento da criança, por meio da Caderneta de Saúde da Criança, nos âmbitos público e privado.

A Caderneta possibilita aos profissionais que atendem a infância acompanhar os marcos de desenvolvimento neuropsicomotor, afetivo, cognitivo e de linguagem.

Questão 4

Como está sendo implantado o sistema informatizado que tem por finalidade possibilitar a coleta de dados da primeira infância junto às redes pública e privada de saúde, previsto no § 1º do art. 11 da Lei 13.257/2016.

O Ministério da Cidadania informou (peça 19, p. 3) que, juntamente com o Ministério da Saúde, estabeleceu diretrizes, fluxos e fluxogramas orientando suas respectivas redes de serviços para atenção diferenciada de mulheres grávidas em situação de rua e/ou usuárias de álcool e outras drogas, a partir de um trabalho articulado no acompanhamento pré-natal, nascimento e puerpério, visando à proteção de mãe e filho e sua consequente inclusão social.

Entretanto, a coleta de dados da primeira infância junto às redes públicas e privadas está em fase de construção. Ou seja, há um trabalho conjunto com a Rede Nacional da Primeira Infância e há, também, proposta de construção de um observatório da primeira infância.

Questão 5

Qual o órgão federal tem por responsabilidade a coleta e a consolidação anual de informações relativas aos recursos aplicados no conjunto dos programas e serviços para a primeira infância, em cumprimento ao determinado no § 2º do art. 11 da Lei 13.257/2016.

O Ministério da Cidadania informou (peça 19, p. 3) que, quanto aos Programas Criança Feliz e Brasil Carinhoso, a responsabilidade é do Ministério da Cidadania, por meio da Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano – SNPDH.

Questão 6

Qual o montante dos recursos aplicados no conjunto dos programas, serviços e ações para a primeira infância em 31 de dezembro de 2016, 2017 e 2018, conforme definido no § 2º do art. 11 da Lei 13.257/2016.

Quanto ao Programa Criança Feliz, o Ministério da Cidadania informou (peça 19, p. 3) :

programa: Programa Criança Feliz;

ação orçamentária: 217M - Desenvolvimento Integral na Primeira Infância – Criança Feliz;

objetivo: manter, ampliar e qualificar os serviços e programas de Proteção Social Básica e especial ofertados às famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal;

órgão repassador: os recursos, sob supervisão da SNPDH, são repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social aos fundos municipais, estaduais e do DF para execução do Programa;

órgão executor: secretarias estaduais, municipais e do DF responsáveis pela política de assistência social;

valores orçamentários e financeiro de 2016 a 2018: vide Quadro 2.

Quadro 2: Recursos do Programa Criança Feliz (em R$ milhões, valores arredondados)

Ano

Dotação inicial

Dotação final

Empenhado

Liquidado e pago

2016

23.007.489,00

23.007.489,00

23.007.489,00

23.007.489,00

2017

328.982.986,00

239.993.146,00

211.726.407,00

207.930.106,00

2018

534.758.276,00

281.229.481,00

280.333.598,00

256.666.709,00

Fonte: Ministério da Cidadania.

Quanto ao Programa Brasil Carinhoso, o Ministério da Cidadania informou (peça 19, p. 3) :

programa: Programa Brasil Carinhoso;

ação orçamentária: 20TR – Apoio Financeiro à Manutenção da Educação Infantil;

objetivo: ampliar o atendimento escolar de qualidade em todas as etapas e modalidades da educação básica, em colaboração com os sistemas de ensino, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa na perspectiva da educação ao longo da vida e à formação cidadã, contemplando as especificidades da diversidade e da inclusão, e considerando as metas estabelecidas no Plano Nacional de Educacao 2014-2024;

órgão repassador: os recursos são repassados pela SNPDH ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE para que sejam repassados aos municípios que atenderam à Lei 10.836/2004;

órgão executor: secretarias municipais e do DF responsáveis pela política de educação;

valores orçamentários e financeiro de 2016 a 2018: vide Quadro 3.

Quadro 3: Recursos do Programa Brasil Carinhoso (em R$ milhões, valores arredondados)

Ano

Dotação inicial

Dotação final

Empenhado

Liquidado e pago

2016

344.250.112,00

142.955.496,00

140.006.249,00

140.006.249,00

2017

137.044.274,00

67.644.274,00

40.000.242,00

39.920.093,00

2018

6.521.389,00

6.521.389,00

6.521.389,00

0

Fonte: Ministério da Cidadania.

Questão 7

Qual a sistemática adotada para a coleta de informações a respeito dos valores aplicados em programas, ou serviços, ou ações para a primeira infância pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios.

O Ministério da Cidadania informou (peça 19, p. 4) que, no caso do PCF, anualmente os municípios, estados e DF devem encaminhar a prestação de contas para o Fundo Nacional de Assistência Social, informando os gastos efetuados no ano anterior. No caso do Programa Brasil Carinhoso, a SNPDH somente possui informação do quanto foi repassado a cada município e DF.

Questão 8

Quais os valores aplicados em programas, ou serviços, ou ações para a primeira infância pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios. Deverão ser segregados os valores oriundos de recursos federais dos valores custeados pelos próprios órgãos estaduais, distritais e municipais.

O Ministério da Cidadania informou (peça 19, p. 4) que os estados, municípios e DF apenas utilizam recursos federais para execução do PCF e Programa Brasil Carinhoso destinado aos municípios e DF. Os valores foram citados na Questão 5.

Questão 9

Como está estruturado e como funciona o Comitê Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância, instituído por meio do Decreto sem numero de 7/3/2017. Deverá ser informada a data da criação do Comitê e as datas das reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como deverão ser encaminhadas ao TCU as cópias dos documentos produzidos e das atas das reuniões.

O Ministério da Cidadania informou (peça 19, p. 4) que, em 13/6/2017, houve a reunião de instalação do citado Comitê, conforme Ata anexada (peça 20) , e que a Portaria 1.071, de 22/3/2018, designou seus membros e a elaboração do regimento interno, o qual não foi publicado em razão da constante alteração dos membros.

Não houve outra reunião e o Comitê foi extinto pelo Decreto 9.759, de 11/4/2019. No entanto, em 25/6/2019, o Decreto 9.855 criou o Programa Criança Feliz e seu Comitê Gestor, que tem o objetivo de ‘planejar e articular os componentes do Programa, acompanhar sua execução e promover a articulação das ações setoriais com vistas ao atendimento do público-alvo’.

ANÁLISE

Esta demanda oriunda da Câmara dos Deputados deve ser enquadrada como Solicitação do Congresso Nacional (SCN) , nos termos previstos no art. 3º, II, da Resolução-TCU 215/2008. Em que pese não haver processo autuado [sobre] a matéria, ou seja, tratar-se de assunto não processado no Tribunal, cabe ao Presidente do TCU responder à solicitação da casa parlamentar, nos termos do art. 8, II, da mencionada Resolução.

As respostas do Ministério da Cidadania – a quem caberia a articulação entre os programas de primeira infância do governo federal, por meio da Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano, responsável pela política de primeira infância – restringiram-se somente a dois programas a cargo do próprio ministério: o Criança Feliz e o Brasil Carinhoso. Tampouco o Ministério informou recursos despendidos com a primeira infância pelos governos estaduais, municipais e distrital.

A avaliação do programa Criança Feliz feita em 2019 (peça 25) pelo Ministério da Cidadania (referido no parágrafo 18, letra b) destaca a incipiência do programa nos diversos municípios brasileiros, faltando desde treinamento para equipes técnicas e divulgação do programa na sociedade até transporte para as visitas domiciliares. Ao concluir, sugere uma série de medidas para que o programa seja implementado de vez no país.

Por seu turno, a CGU, em abril de [2019], realizou auditoria (peça 26) no Programa Criança Feliz no Estado de Goiás (referido no parágrafo 18, letra e) , enfatizou que os municípios estão realizando as visitas e desenvolvendo as atividades previstas com os beneficiários, tendo os participantes (equipes técnicas e beneficiários) relatado visível melhora no desenvolvimento das crianças atendidas, a promoção de um convívio familiar mais harmônico e maior segurança e apoio emocional às gestantes.

No entanto, foram identificadas oportunidades de melhoria relacionadas à estruturação dos municípios para a execução do Programa, ao planejamento das atividades, à capacitação permanente dos agentes, à intersetorialidade ainda incipiente e ao monitoramento da execução e resultados do Programa.

Ao fim, o relatório apresenta recomendações no sentido de que a Unidade melhore a divulgação do Programa; promova ações frequentes de capacitação permanente; elabore materiais de apoio destinados às equipes; aprimore o Sistema Prontuário SUAS para gestão dos dados; estabeleça estratégias de articulação com os demais ministérios envolvidos para desenvolvimento de ações em seus âmbitos; elabore indicadores qualitativos para monitoramento do Programa; e apresente plano de ação para atendimento das recomendações inseridas no Relatório da SAGI/MDS.

O Comitê Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância, que deveria servir como instância de articulação dessas políticas, chegou a ser instaurado em 2017, no entanto, não funcionou efetivamente, em [razão] do Decreto 9.759, de 11/4/2019, que extinguiu e limitou, em sentido amplo, a formação de colegiados no governo federal.

No governo federal, não se verificou área, órgão ou entidade que coligisse as informações solicitadas. [Tais informações] não estão organizadas, [porque] não existem marcadores ou rubricas nos programas [específicos] da primeira infância (peças 23 e 24) , e, naqueles programas que têm um público alvo mais amplo, como por exemplo os da saúde e educação, não se sabe em que proporção a primeira infância participa. [Pode-se afirmar que não há elementos para] enquadrar cada política como afeta à primeira infância e para desmembrar o orçamento dedicado especificamente à primeira infância.

No Tribunal, não há uma Secretaria que fiscalize, [de forma centralizada], as políticas eventualmente afetas a primeira infância, com possibilidade de responder sobre programas e respectivos orçamentos.

CONCLUSÃO

A resposta à demanda do Congresso Nacional, nos termos solicitados, afigura-se inviável no presente momento, tendo em vista que os sistemas do governo federal não segregam as informações específicas da primeira infância, não sendo possível a coleta das informações pertinentes.

Nada obstante, sugere-se que as informações fornecidas pelo Ministério da Cidadania sejam encaminhadas aos solicitantes no formato desta instrução.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

Ante o exposto, propõe-se à consideração superior:

conhecer da presente solicitação, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, no artigo 232, inciso II, do Regimento Interno do TCU e no artigo , inciso I, alínea a, da Resolução-TCU 215/2008;

b) com fundamento no artigo 8º, inciso II, da Resolução-TCU 215/2008, encaminhar os autos à Presidência do TCU, por se referir a assunto não examinado em processos autuados na Casa;

c) encaminhar cópia desta instrução e respectivos relatório, voto e decisão ao Presidente da Câmara dos Deputados, Sr. Rodrigo Maia, e à Deputada Leandre Dal Ponte;

d) considerar a solicitação integralmente atendida e arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU e 17, inciso I, da Resolução-TCU 215/2008.”

É o Relatório.

Trata-se da Solicitação do Congresso Nacional de autoria da Deputada Federal Leandre Dal Ponte, aprovada pela Mesa Diretora e encaminhada pelo Presidente da Câmara dos Deputados em 06/06/2019, pela qual são requeridas a este Tribunal informações sobre as ações desenvolvidas pelo Governo Federal, no período de 2016 a 2018, alusivas à Política de Apoio à Primeira Infância, bem como sobre o montante de recursos despedido.

2. De acordo com a Lei 13.257/2016, a primeira infância é entendida como o período que abrange os primeiros seis anos completos de vida da criança (art. 2º) . As políticas com vistas ao desenvolvimento integral do menor envolvem a articulação das áreas de Saúde, Nutrição, Educação, Assistência Social, Cultura, Trabalho, Habitação, Meio Ambiente e Direitos Humanos Direitos Humanos, dentre outras (art. 14) .

3. A teor do art. 11 da referida lei, as políticas públicas de apoio à primeira infância devem submeter-se, necessariamente, a monitoramento, coleta sistemática de dados, avaliação periódica da oferta de serviços e divulgação de resultados. Nesse contexto, compete à União:

a) manter instrumento individual de registro unificado de dados do crescimento e desenvolvimento da criança e sistema informatizado, que inclua as redes pública e privada de saúde;

b) informar à sociedade a soma dos recursos aplicados anualmente no conjunto dos programas e serviços para a primeira infância e o percentual que os valores representam em relação ao respectivo orçamento realizado, bem como colher informações sobre os valores aplicados pelos demais entes da Federação.

4. Assim, a solicitação de informações deve ser conhecida, com base no disposto no art. 38, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 232, inciso II, do Regimento Interno do TCU e no art. 4º, inciso I, alínea a, da Resolução TCU 215/2008, por referir-se a matéria afeta às competências deste Tribunal e ter sido encaminhada por autoridade legitimada.

5. No âmbito desta Corte, a matéria foi examinada inicialmente pela Secretaria de Controle Externo da Defesa Nacional e da Segurança Pública – SecexDefesa e, por fim, pela Secretaria de Controle Externo da Gestão Tributária, da Previdência e da Assistência Social – SecexPrevidência.

6. A instrução inicial apontou que o Decreto sem numero de 7/3/2017 criou o Comitê Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância, coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, com a finalidade de assegurar a articulação de ações destinadas à proteção e à promoção dos direitos da criança na primeira infância.

7. Por força do Decreto 9.674/2019, a referida pasta ministerial foi sucedida pelo Ministério da Cidadania, passando a competir à Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano –

SNPDH a formulação, a implementação e a consolidação das políticas públicas voltadas à primeira infância; a coordenação, supervisão e acompanhamento da implementação do Plano Nacional da Primeira Infância; bem como coordenação, com as demais esferas de governo e com a sociedade civil, da integração das políticas públicas voltadas para a primeira infância nas áreas de Educação, Saúde, Assistência, Cultura, Desenvolvimento familiar e comunitário (arts. 50 e 51) .

8. Não havendo no Tribunal processo instaurado sobre a matéria, para obter as informações requeridas pela Câmara dos Deputados, a SecexPrevidência indagou o Ministério da Cidadania acerca dos seguintes temas:

a) processos de monitoramento, coleta sistemática de dados, avaliação periódica e divulgação dos resultados dos elementos que constituem a oferta dos serviços à criança (art. 11, caput, da Lei 13.257/2016) ;

b) órgãos ou secretarias ministeriais responsáveis pelos processos de monitoramento, coleta sistemática de dados, avaliação periódica e divulgação dos resultados dos serviços;

c) o registro unificado de dados do crescimento e do desenvolvimento da criança de que trata o art. 11, § 1º, da Lei 13.257/2016;

d) implantação do sistema informatizado que tem por finalidade possibilitar a coleta de dados da primeira infância junto às redes pública e privada de saúde, previsto no art. 11, § 1º, da Lei 13.257/2016;

e) o órgão federal responsável pela coleta e consolidação anual de informações relativas aos recursos aplicados no conjunto dos programas e serviços para a primeira infância, em cumprimento ao art. 11, § 2º, da Lei 13.257/2016;

f) o montante dos recursos aplicados no conjunto dos programas, serviços e ações para a primeira infância em 31 de dezembro de 2016, 2017 e 2018, conforme definido no art. 11, § 2º, da Lei 13.257/2016, em relatório contendo o nome e objetivo do programa, serviço ou ação; nome do órgão repassador (em caso de transferência) ; nome do órgão executor; ano da execução; valor da dotação (previsto) ; valor empenhado; e valor pago;

g) a sistemática adotada para a coleta de informações a respeito dos valores aplicados em programas, ou serviços, ou ações para a primeira infância pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios;

h) os valores aplicados em programas, serviços ou ações para a primeira infância pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, segregados os valores oriundos de recursos federais;

i) a estrutura e o funcionamento do Comitê Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância, criado por meio do Decreto sem numero de 7/3/2017, sua data de instituição e das reuniões ordinárias e extraordinárias, com encaminhamento, ao TCU, dos documentos e atas produzidos.

9. A resposta do Ministério da Cidadania a essas questões foi sintetizada na instrução transcrita no relatório precedente. Ali se destaca a informação de que o Comitê Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância chegou a ser instaurado em 2017, mas não funcionou efetivamente, em razão de Decreto 9.759/2019 haver extinguido ou limitado a formação de colegiados no Governo Federal.

10. Foi anotado, ainda, que as ações do Ministério da Cidadania restringem-se à gestão e monitoramento do Programa Criança Feliz. Para o cumprimento de seu mister, tem buscado parceiras com outras pastas com atribuições afetas à Primeira Infância (Ministério da Educação, Saúde, Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos) .

11. Por conseguinte, na estrutura do Governo Federal não se identificou área, órgão ou entidade que coligisse as informações solicitadas pela Câmara dos Deputados, os quais envolvem competências e ações multissetoriais.

12. Na área da Saúde, por exemplo, a política para a Primeira Infância é implementada por meio de muitas outras políticas e estratégias que não possuem como público-alvo apenas as crianças da primeira infância, exemplos: Estratégia Saúde da Família (ESF) , Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF) , Programa Nacional de Imunização (PNI) , Programa Saúde na Escola (PSE) , Política Nacional de Saúde Bucal, Rede Cegonha, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) 192, Unidade de Pronto Atendimento (UPA) , Rede de Atenção Psicossocial, Atenção Especializada (hospitalar, ambulatorial, urgência/emergência) .

13. Na área da Educação, também uma intersecção entre a política pública para a primeira infância e as ações da Educação Básica, voltada para crianças a partir dos quatro anos de idade, tais como o “Apoio ao Desenvolvimento da Educação Básica”, a “Concessão de Bolsas de Apoio à Educação Básica”, o “Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica (PNAE) ”, o “Dinheiro Direto na Escola para a Educação Básica” e o “Apoio ao Transporte Escolar na Educação Básica”.

14. Por não haver na estrutura do Governo Federal uma instância centralizadora das políticas de primeira infância, e pelo fato de os seus sistemas não identificarem as ações associadas a essas políticas nem discriminarem dados orçamentários específicos, a Unidade Especializada conclui ser inviável, no presente momento, atender à demanda do Congresso Nacional.

15. Assim, propõe que sejam encaminhadas ao Solicitante as informações prestadas pelo Ministério da Cidadania, na forma da instrução transcrita no item precedente, considerando-se a solicitação integralmente atendida, com arquivamento do presente processo, nos termos dos arts. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU e 17, inciso I, da Resolução TCU 215/2008.

16. Em adendo à proposta da Unidade Especializada, entendo que os elementos acima mencionados permitem que se dê ciência à Presidência da Câmara dos Deputados e à Deputada Federal Leandre Dal Ponte de que:

a) as políticas com vistas ao desenvolvimento integral do menor envolvem a articulação das áreas de Saúde, Nutrição, Educação, Assistência Social, Cultura, Trabalho, Habitação, Meio Ambiente e Direitos Humanos Direitos Humanos, dentre outras, nos termos do art. 14 da Lei 13.257/2016;

b) o Comitê Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira Infância, criado pelo Decreto sem numero de 7/3/2017, foi instalado em reunião ocorrida em 13/06/2017, tendo a Portaria 1.071, de 22/03/2018, designado os seus membros e determinado a elaboração do Regimento Interno;

c) não houve outra reunião do referido Comitê, extinto pelo Decreto 9.759/2019;

d) o art. 50, inciso III, do Decreto 9.674/2019 atribui à Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano do Ministério da Cidadania a atribuição de coordenar, supervisionar e acompanhar a implementação do Plano Nacional da Primeira Infância e de consolidar as políticas públicas voltadas à primeira infância;

e) questionado por este Tribunal sobre a responsabilidade pela coleta e consolidação anual de informações relativas aos recursos aplicados no conjunto dos programas e serviços para a primeira infância, o Ministério da Cidadania informou que é responsável pelo Programa Brasil Carinhoso e pelo Programa Criança Feliz, e que tem buscado parcerias com o Ministério da Educação, o Ministério da Saúde e o Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos, para aprimorar o monitoramento deste último;

f) de acordo com o Ministério da Cidadania, o Programa Criança Feliz foi contemplado com dotações orçamentárias de R$ 23.007.489,00 em 2016, R$ 328.982.986,00 em 2017 e R$ 534.758.276,00 em 2018, dos quais foram liquidados e pagos R$ 23.007.489,00 em 2016, R$ 207.930.106,00 em 2017 e R$ 256.666.709,00 em 2018;

g) de acordo com o Ministério da Cidadania, o Programa Brasil Carinhoso foi aquinhoado com dotações orçamentárias de R$ 344.250.112,00 em 2016, R$ 137.044.274,00 em 2017 e R$ 6.521.389,00 em 2018, dos quais foram liquidados e pagos R$ 140.006.249,00 em 2016, R$ 39.920.093,00 em 2017 e valor nulo em 2018;

h) não é possível apurar a totalidade dos recursos aplicados em benefício da primeira infância pelo fato de a parcela da população de até seis anos de idade também ser beneficiada por programas, serviços e ações que não se limitam a esse público-alvo, cujos recursos não estão segmentados/discriminados no orçamento;

i) na estrutura do Governo Federal, não se verificou área, órgão ou entidade que coligisse as informações solicitadas acerca do cumprimento do disposto no art. 11 da Lei 13.257/2016.

17. Para superar a ausência das informações solicitadas, cabe determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo que avalie a possibilidade de incluir, no próximo plano de controle externo, ação de controle voltada para avaliar o cumprimento dos encargos atribuídos à União pelo art. 11 da Lei 13.257/2016 e das competências conferidas à Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano do Ministério da Cidadania pelo Decreto 9.674/2019, bem como identificar as providências necessárias ao exato cumprimento das referidas normas, com o intuito de prestar à Câmara dos Deputados as informações ora requeridas.

18. Quanto ao encaminhamento do feito, entendo que o caso em exame melhor se amolda à hipótese prevista no art. 17, § 1º, inciso II, da Resolução TCU 215/2018, segundo a qual “considera-se também atendimento, em qualquer caso, a comunicação ao solicitante de acórdão que delibere sobre (...) a inviabilidade técnica (...) de atendimento da solicitação”.

Pelo exposto, manifesto-me por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.

T.C.U., Sala das Sessões, em 15 de abril de 2020.

MARCOS BEMQUERER COSTA

Relator

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