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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Contas da União TCU - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE): XXXXX

Tribunal de Contas da União
há 9 meses

Detalhes

Processo

Partes

Julgamento

Relator

BENJAMIN ZYMLER

Documentos anexos

Inteiro TeorTCU__103242023_b7747.pdf
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Ementa

Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico em razão de descumprimento de termo de confissão de dívida e pedido de parcelamento,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 12, §§ 1º e , da Lei 8.443/1992 e no art. 202, §§ 2º e 3º, do RITCU, para que o sr. Bruno Silva de Oliveira Lemos comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da importância abaixo discriminada aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) , atualizada monetariamente, sem a incidência de juros moratórios, a partir da data indicada até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:

Data de ocorrência

Valor histórico (R$)

31/1/2020

284.261,60

9.2. informar ao sr. Bruno Silva de Oliveira Lemos que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que suas contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do art. 202, § 4º, do RITCU, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992;

9.3. autorizar, desde logo, o pagamento da dívida decorrente em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, caso solicitado, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do RITCU, fixando o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma os encargos devidos, na forma prevista na legislação em vigor;

9.4. alertar ao responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RITCU; e

9.5. dar ciência do presente acórdão ao responsável e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tcu/1958035179

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