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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Contas da União TCU - APOSENTADORIA (APOS): XXXXX - Inteiro Teor

Tribunal de Contas da União
há 8 meses

Detalhes

Processo

Partes

Julgamento

Relator

JORGE OLIVEIRA

Documentos anexos

Inteiro TeorTCU__112112023_90de9.pdf
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Inteiro Teor

Trata-se de ato inicial de aposentadoria de Amelia Parente de Carvalho submetido, para fins de registro, à apreciação deste Tribunal, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.

Inicio este relatório com a reprodução (fazendo os devidos ajustes de forma) da instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) , que contou com a anuência de Diretor da unidade (peças XXXXX-6) , bem como do Ministério Público de Contas (MPTCU) , representado nesses autos pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira (peça 7) :

"INTRODUÇÃO

Trata-se de ato de aposentadoria, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU) , de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma do art. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.

O ato desse processo pertence às seguintes unidades:

1.1. Unidade emissora: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.

1.2. Unidade cadastradora: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.

1.3. Subunidade cadastradora: CEST-CE AV. DUQUE DE CAXIAS, Nº 1700 ED.ARROJADO LISBOA - CENTRO CEP: 60035-111 - FORTALEZA-CE.

EXAME TÉCNICO

Procedimentos aplicados

Os procedimentos para exame, apreciação e registro de atos de pessoal encontram-se estabelecidos na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023. Essas normas dispõem que os atos de pessoal disponibilizados por meio do e-Pessoal devem ser submetidos previamente a críticas automatizadas, com base em parâmetros predefinidos.

As críticas das informações cadastradas na etapa de coleta do ato foram elaboradas e validadas levando-se em conta as peculiaridades de cada ato. Os itens verificados nessa etapa são inerentes a dados cadastrais, fundamentos legais, mapa de tempo, ficha financeira, assim como eventuais ocorrências de acumulação. Trata-se de verificações abrangentes, minuciosas e precisas e sem a necessidade de ação humana e, portanto, menos suscetível a falhas. As críticas aplicadas estão discriminadas no sistema, no Menu e-Pessoal, opção" Crítica ", que podem ser acessadas mediante concessão de perfil específico a servidores do TCU responsáveis pela análise.

Além das críticas automatizadas, há verificação humana adicional no caso de haver alertas do sistema ou informações não formatadas, como esclarecimentos do gestor ou do controle interno.

As críticas também consideram os registros do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape) . O Siape disponibiliza informações atualizadas sobre as parcelas que integram os proventos, diferentemente, portanto, do e-Pessoal, que informa as parcelas no momento do registro do ato.

Essa confrontação com o Siape fornece uma visão atual e verdadeira da situação, o que permite descaracterizar irregularidades e inconsistências que, embora constantes do e-Pessoal, já foram corrigidas.

As verificações detectadas no ato encontram-se discriminadas na aba de pendências do ato no sistema e-Pessoal, bem como no espelho do ato contemplado por esta instrução.

Exame das Constatações

Ato: 60494/2020 - Inicial - Interessado (a) : AMELIA PARENTE DE CARVALHO - CPF: XXX.255.653-XX

1.4. Parecer do Controle Interno: considerar o ato Ilegal. Justificativa: Não houve a absorção da parcela remuneratória com base em decisão judicial, complemento salarial, do art. do decreto-lei 2.438/1988, após a lei 12.716/2012, tendo em vista que o valor de R$ 1.346,17 constante da rubrica VANT.PES.NOM.IDENT.DL.2438/88, ficha financeira de outubro/2012, permanece na ficha financeira atual em duas rubricas - 10289 - Decisão Judicial N Tran Jug, nos valores de R$ 1.086,29 e R$ 259,88, contrariando decisão do TCU, dentre outros, o Acórdão 54/2023-TCU-Primeira Câmara - Sumário -Pessoal. Aposentadoria. Adicional por tempo de serviço acima do devido. Parcela remuneratória com base em decisão judicial. Complemento Salarial, art. do Decreto-lei 2.438/1988. Não absorção da rubrica após a lei 12.716/2012. Ilegalidade.

1.5. Constatação e análise:

1.5.1. Houve o registro de pelo menos uma rubrica com 'Denominação para análise pelo TCU = Decisão judicial (10289 - DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP (Decisão judicial - Outros)- R$ 1.346,17) .

a. Instância da constatação: Tribunal de Contas da União

b. Justificativa do Gestor de Pessoal: Não há.

c. Análise do Controle Interno: Não há.

d. Análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU) : Ilegal

O inativo percebe duas rubricas judiciais de VPNI do art. 14 da Lei 12.716/2012, '10289 - DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP (Decisão judicial - Outros)' - R$ 1.086,29 e R$ 259,88, perfazendo o total de R$ 1.346,17, que consta na rubrica ora analisada.

Sobre essa matéria, os Acórdãos 7691/2022 e 6989/2022, da Relatoria do Ministro Benjamin Zymler e o Acórdão 6085/2022, da Relatoria do Ministro-Substituto Weder de Oliveira, ambos da Primeira Câmara, deram novo entendimento no sentido da absorção da rubrica paga com base na decisão judicial a que se refere a VPNI do art. 14 da Lei 12.716/2012.

Eis alguns pontos esclarecedores do Acórdão 6989/2022, na parte que tratou da VPNI ora estudada:

5. A parcela questionada, originária da antiga 'complementação salarial' prevista no Decreto-Lei 2.438/1988, foi transformada em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) pela Lei 11.314/2006 (art. 9º) . Na ocasião, estabeleceu-se que o acréscimo seria calculado 'sobre o vencimento básico da classe e padrão em que o servidor esteja posicionado, nos percentuais de 100% (cem por cento) para os ocupantes de cargos de nível superior e de 70% (setenta por cento) para os de nível médio' (§ 1º do dispositivo) .

6. Mais tarde, a Lei 12.716/2012 realinhou o valor da parcela e, aditivamente, fixou as diretrizes para sua absorção:

'Art. 14. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI de que trata o art. da Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006, a partir de 1º de fevereiro de 2012, será devida nos percentuais de 100% (cem por cento) para os ocupantes de cargos de nível superior e de 70% (setenta por cento) para os ocupantes de cargos de nível intermediário, incidentes sobre o vencimento básico do respectivo padrão em que o servidor encontrava-se posicionado em 1º de fevereiro de 2012.

Parágrafo único. A VPNI de que trata o caput deste artigo não servirá de base de cálculo para nenhuma outra vantagem ou gratificação e será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas na Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza e estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais' (grifei) .

Nesse cenário, em 2014, no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo XXXXX-97.2014.4.05.8100, impetrado pela Associação dos Servidores do DNOCS (Assecas) , sobreveio decisão judicial vazada nos seguintes termos:

'[...] determinar liminarmente à autoridade impetrada [DNOCS] que se abstenha de descontar ou restabeleça o pagamento da rubrica 'VPNI-Art. 14 Lei 12.716/12' dos substituídos nos valores anteriormente percebidos, devendo abster-se de descontar da referida rubrica qualquer valor percebido a título das variações de pontuação das gratificações de desempenho GDPGPE e/ou GDACE, para mais ou para menos, referenciadas nas Leis nº 12.702/2012 e 12.778/2012' (peça 3, p. 68-75) .

Essa decisão, proferida em liminar e posteriormente confirmada no mérito, impede a absorção da VPNI em razão da variação de pontuação da gratificação de desempenho paga pela autarquia. Para o juízo,

'Por sua natureza eminentemente variável, com valor fixado a partir de avaliação de desempenho, consoante previsto em lei e regulamento, as gratificações de desempenho como a GDACE e a GDPGPE não podem ser entendidas como aumento remuneratório apto a gerar a absorção da VPNI, sob pena de se dar ensejo à situação absurda em que o servidor, tendo obtido a pontuação máxima da gratificação num primeiro momento - e, consequentemente, perdendo na íntegra a VPNI -, vindo a não obter a mesma pontuação no mês seguinte, teria uma redução no valor da remuneração final' (grifei) .

O objetivo da decisão judicial, como se vê, foi impedir que a remuneração decorrente do desempenho, variável por sua própria natureza, desse ensejo à absorção da VPNI, sob risco de, em momento futuro, haver redução de remuneração.

Ocorre que tanto a GDPGPE (paga ao inativo tratado neste processo) quanto a GDACE (paga aos profissionais de nível superior da entidade) contêm uma parte fixa e outra variável. Assim, nos exatos termos da sentença, não haveria obstáculo para que o acréscimo da remuneração ou dos proventos resultante do aumento do valor dos pontos atribuídos à parte fixa da vantagem (30 pontos para o servidor ativo e 50 pontos para o servidor inativo, conforme art. 7º-A, §§ 1º e , da Lei 11.357/2006) desse ensejo à aplicação do parágrafo único do art. 14 da Lei 12.716/2012. De fato, a ordem judicial, em linha com os fundamentos utilizados pelo juízo, vedou a absorção da VPNI em função 'das variações de pontuação [e não das variações no valor dos pontos, friso] das gratificações de desempenho GDPGPE e/ou GDACE, para mais ou para menos'.

Destarte, deveria, sim, ter sido procedida a absorção da VPNI paga ao inativo, considerados - em relação à parte fixa da gratificação - os acréscimos verificados no valor dos pontos (e não no quantitativo deles, insisto) da GDPGPE.'

Nesse sentido, a situação tratada no excerto do Voto condutor do Acórdão 6989/2022-TCU-Primeira Câmara acima descrito se amolda à situação presente, razão pela qual entendemos que a rubrica intitulada como DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP deveria estar sendo absorvida a partir do trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo XXXXX-97.2014.4.05.8100, ocorrido em 10/3/2017; portanto, o pagamento está ilegal, determinando ao órgão de origem a sua absorção na forma atrás delineada, mediante o RECÁLCULO da rubrica.

O quadro resumo de ocorrências e, quando for o caso, o detalhamento da norma legal e da jurisprudência para a inconsistência acima elencada encontra-se no anexo II dessa instrução.

CONCLUSÃO

A abrangência e a profundidade das verificações levadas a efeito fundamentam convicção de que o ato 60494/2020 pode ser apreciado pela ilegalidade, em razão das irregularidades apontadas no item Exame das Constatações desta instrução, que representam afronta à legislação e à jurisprudência de referência

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

Ante o exposto, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, propõe-se:

18.1 Considerar ILEGAL e recusar registro do ato de Aposentadoria 60494/2020 - Inicial - AMELIA PARENTE DE CARVALHO do quadro de pessoal do órgão/entidade Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno.

18.2 Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao órgão/entidade Departamento Nacional de Obras Contra as Secas que:

18.3 dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação (a) o interessado (a) , alertando-o (a) de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o (a) exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido.

18.4 dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do órgão/entidade Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, do acórdão que vier a ser proferido, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU.

18.5 promova o recálculo, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, do valor atualmente pago relativo à rubrica apontada, em face de manifesta ilegalidade."

É o relatório.

Aprecia-se ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) em favor de Amelia Parente de Carvalho.

A Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) opinou pela ilegalidade do ato, em virtude do fato de que a inativa recebe duas rubricas judiciais de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) - '10289 - DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP (Decisão judicial - Outros)' - R$ 1.086,29 e R$ 259,88, perfazendo o total de R$ 1.346,17 - que deveriam terem sido absorvidas, em relação à parte fixa da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) , nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei 12.716/2012.

O Ministério Público de Contas (MPTCU) ratificou o entendimento da unidade instrutora.

Em razão da pertinência das análises contidas no parecer da AudPessoal, adoto seus fundamentos como razões de decidir, sem prejuízo de trazer as seguintes considerações adicionais.

A parcela ora questionada, originária da antiga "complementação salarial" prevista no Decreto-Lei 2.438/1988, foi transformada em VPNI pelo art. da Lei 11.314/2006. Na ocasião, estabeleceu-se que o acréscimo seria calculado "sobre o vencimento básico da classe e padrão em que o servidor esteja posicionado, nos percentuais de 100% para os ocupantes de cargos de nível superior e de 70% para os de nível médio" (§ 1º do mencionado dispositivo) . Mais tarde, a Lei 12.716/2012 realinhou o valor da parcela e, aditivamente, fixou as diretrizes para sua absorção:

"Art. 14. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI de que trata o art. da Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006, a partir de 1º de fevereiro de 2012, será devida nos percentuais de 100% (cem por cento) para os ocupantes de cargos de nível superior e de 70% (setenta por cento) para os ocupantes de cargos de nível intermediário, incidentes sobre o vencimento básico do respectivo padrão em que o servidor encontrava-se posicionado em 1º de fevereiro de 2012.

Parágrafo único. A VPNI de que trata o caput deste artigo não servirá de base de cálculo para nenhuma outra vantagem ou gratificação e será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas na Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza e estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais"

[grifos acrescidos]

Nesse contexto, em 2014, por ocasião do Mandado de Segurança Coletivo XXXXX-42.2014.4.05.8100 S, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Ceará (SINTSEF/CE) , a ordem foi concedida nos seguintes termos:

"[...] determinar liminarmente à autoridade impetrada [DNOCS] que se abstenha de descontar ou restabeleça o pagamento da rubrica 'VPNI-Art. 14 Lei 12.716/12' dos substituídos nos valores anteriormente percebidos, devendo abster-se de descontar da referida rubrica qualquer valor percebido a título das variações de pontuação das gratificações de desempenho GDPGPE e/ou GDACE, para mais ou para menos, referenciadas nas Leis nº 12.702/2012 e 12.778/2012" (peça 3, p. -32-38) .

Essa decisão impede a absorção da VPNI em razão da variação de pontuação da gratificação de desempenho paga pela autarquia. Para o juízo:

(...) diante da sua natureza eminentemente variável, com valor fixado a partir de avaliação de desempenho como a GDACE e a GDPGPE não podem ser entendidas como aumento remuneratório apto a gerar a absorção da VPNI, e isso se torna mais evidente diante do fato de que desde o ano de 2009 as referidas gratificações vêm sendo percebidas pelos servidores substituídos cumulativamente com a rubrica "82836 VPNI-Art. 14 4 Lei 12.716 6/12", sem se cogitar absorção.

Imagine-se que, em um determinado ciclo de avaliação, o servidor obteve excelente desempenho, a partir do que passou a perceber o valor máximo da GDPGPE. Seguindo a orientação do TCU, o montante majorado da GDPGPE deve ser compensado do valor pago a título de VPNI, devendo esta última rubrica - VPNI - ser excluída da ficha financeira em caso de "saldo negativo". O que fazer se, no próximo ciclo de avaliação, o mesmo servidor obtiver um pior desempenho, com reflexo no valor da GDPGE? Restaurar a rubrica referente à VPNI?"(peça 3, p. 36-37)

[grifos acrescidos]

Conforme a transcrição, fica evidente que o objetivo da referida decisão judicial foi impedir que a remuneração decorrente do desempenho, variável por sua própria natureza, desse ensejo à absorção da VPNI, sob risco de, em momento futuro, haver redução de remuneração.

Ocorre que tanto a GDPGPE (paga a inativa tratada neste processo) quanto a GDACE (paga aos profissionais de nível superior da entidade) contêm uma parte fixa e outra variável. Assim, nos exatos termos da sentença, não haveria obstáculo para que o acréscimo da remuneração ou dos proventos resultante do aumento do valor dos pontos atribuídos à parte fixa da vantagem (30 pontos para o servidor ativo e 50 pontos para o servidor inativo, conforme art. 7º-A, §§ 1º e , da Lei 11.357/2006) desse ensejo à aplicação do parágrafo único do art. 14 da Lei 12.716/2012. De fato, a ordem judicial, em linha com os fundamentos utilizados pelo juízo, vedou a absorção da VPNI em função" das variações de pontuação [e não das variações no valor dos pontos] das gratificações de desempenho GDPGPE e/ou GDACE, para mais ou para menos ".

Desse modo, deveria, sim, ter sido procedida a absorção da VPNI paga a inativa, considerados - em relação à parte fixa da gratificação - os acréscimos verificados no valor dos pontos (e não no quantitativo deles) da GDPGPE. Cabe frisar que este é o entendimento pacífico deste Tribunal, firmado nos recentes Acórdãos 7691/2022 e 6989/2022 (relator: Ministro Benjamin Zymler) e o Acórdão 6085/2022 (relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira) , todos da 1ª Câmara.

Desse modo, cabe considerar o ato em apreço ilegal, negando-lhe registro. Ademais, impõe-se dispensar a devolução dos valores recebidos de boa-fé, nos termos da Súmula TCU 106, e determinar ao órgão de origem que promova a correção no cálculo dos proventos da interessada e que emita novo ato de aposentadoria escoimado das irregularidades apontadas.

Antes de finalizar, anoto que o ato de concessão de aposentadoria deu entrada no Tribunal há menos de cinco anos.

Ante ao exposto, VOTO pela adoção da minuta de acórdão que submeto a este Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 10 de outubro de 2023.

JORGE OLIVEIRA

Relator

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tcu/1999425931/inteiro-teor-1999425944

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