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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Poder Judiciário do Estado do Acre TJ-AC - Apelação Criminal: XXXXX-10.2016.8.01.0001 Rio Branco

há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Des. Pedro Ranzi

Documentos anexos

Inteiro Teoreccecb0ff93ca51bf7804e438aed74f9.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO. DESPROVIMENTO DO APELO.

1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça estabeleceram os seguintes requisitos para a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade, quais sejam: conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade do agente, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e, por fim, lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes concomitantemente.
2. Mesmo que se levasse em consideração a hipótese de a res ser de pequeno valor ou até mesmo que não tenha relevo econômico para a vítima, entendemos que comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal.
3. Desse modo, possuindo o Apelante extensa ficha criminal, verificada através de consulta ao Sistema de Automação da Justiça - SAJ/TJ, com vários processos com sentença transitada em julgado, operando contra si, inclusive, a reincidência específica, não há como reconhecer a insignificância, merecendo, portanto, a intervenção do Estado.
4. Com relação ao pedido subsidiário do furto privilegiado, é cediço que um dos requisitos para o seu reconhecimento é ser o agente primário, logo, sendo o Apelante reincidente não merece acolhimento o pedido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ac/2275503783