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20 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amazonas
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmaras Reunidas

Publicação

Julgamento

Relator

Maria das Graças Pessoa Figueiredo

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-AM_RCL_40038870420218040000_51c67.pdf
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Inteiro Teor

RECLAMAÇÃO N.º XXXXX-04.2021.8.04.0000/TRIBUNAL - EDIFÍCIO ARNOLDO PERES/CÂMARAS REUNIDAS

RELATORA : DESA. MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO.

RECLAMANTE : RAIMUNDO VIANA PROTAZIO.

ADVOGADO : DIEGO DA SILVA SOARES CRUZ.

RECLAMADO : JUÍZO DE DIREITO DA 3a TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO ESTADO DO AMAZONAS.

EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES DE CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA COM PRECEDENTE EMANADO PELO STJ. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.

1. A matéria em debate não constitui objeto de nenhuma das hipóteses estabelecidas em lei para o manejo da Reclamação, tendo o Reclamante utilizado a presente ação como sucedâneo recursal, meio inadequado para combater o provimento jurisdicional, conforme orienta a jurisprudência desta Corte de Justiça.

2. Ademais, não sendo verificada a divergência jurisprudencial entre o precedente do Recurso Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça e o Acórdão proferido pela Turma Recursal, a presente Reclamação não pode ser conhecida, diante da ausência de hipótese legal de cabimento.

3. Reclamação não conhecida.

Gabinete da Desa. Maria das Graças Pessôa Figueiredo

ACÓRDÃO

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Reclamação n.º XXXXX-04.2021.8.04.0000 , em que são partes as acima indicadas.

ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes das Egrégias Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________ de votos, não conhecer a Reclamação.

P U B L I Q U E - S E.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em ______ de ______________ de _____.

Des.

Presidente

Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO

Relatora

RECLAMAÇÃO N.º XXXXX-04.2021.8.04.0000/TRIBUNAL - EDIFÍCIO ARNOLDO PERES/CÂMARAS REUNIDAS

RELATORA : DESA. MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO.

RECLAMANTE : RAIMUNDO VIANA PROTAZIO.

ADVOGADO : DIEGO DA SILVA SOARES CRUZ.

RECLAMADO : JUÍZO DE DIREITO DA 3a TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO ESTADO DO AMAZONAS

RELATÓRIO

Trata-se de Reclamação manejada por Raimundo Viana Protazio, visando colocar sob ferrete o Acórdão proferido pelo Juízo de Direito da 3a Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Amazonas.

Em suas razões de Reclamação, aduz, em síntese, que o julgado da 3a Turma Recursal endossou prints de telas sistêmicas produzidas unilateralmente, desde que conjugadas com outros documentos, apontando haver arresto paradigma, no qual o STJ assentou a possibilidade de admissão e consequente valoração da prova unilateral, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não foi observado no caso concreto.

Prossegue afirmando que deve ser cassado o Acórdão, por não haver contrato escrito entre as partes, salientando que o pleito liminar se reveste de caráter urgente, devendo ser concedido como meio de evitar que se

Gabinete da Desa. Maria das Graças Pessôa Figueiredo

agravem ainda mais os prejuízos da Reclamante, de modo que, com estes argumentos, requereu a concessão de liminar para suspender o processo e, no mérito, o julgamento procedente do pedido, para reformar a decisão exarada pelo Órgão reclamado.

Na decisão de fls. 140/143, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, sendo determinada a requisição de informações da 3a Turma Recursal e, ainda, a intimação do beneficiário da decisão impugnada.

Apesar de devidamente intimados, não foram prestadas as informações e nem houve manifestação do beneficiário, conforme aponta a certidão de fls. 153.

Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou o parecer de fls. 158/163, opinando pelo não conhecimento da Reclamação.

Pelo despacho de fls. 164, intimou-se a Reclamante para dizer acerca da possibilidade de não conhecimento do reclamo, tendo sido apresentada a petição de fls. 169/181.

É o relatório.

VOTO

Gabinete da Desa. Maria das Graças Pessôa Figueiredo

Pois bem, esta Reclamação visa desconstituir o Acórdão proferido no âmbito da 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais que, ao apreciar o Recurso Inominado, manteve a sentença que teria admitido como meio de prova as telas do sistema, produzidas pelo litisconsorte beneficiário, firmando entendimento relativo à relação negocial entre estas partes.

Nesta Reclamação, afirma-se que o julgado está em confronto com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, além de haver ofensa a entendimento desta Corte.

Dito isto, ab initio , imperioso perquirir acerca da possibilidade de conhecimento da Reclamação, cujas hipóteses sem encontram taxativamente previstas no Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

I - preservar a competência do tribunal;

II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;

(...)

Contudo, ainda que louváveis os argumentos expostos nesta

Gabinete da Desa. Maria das Graças Pessôa Figueiredo

irresignação reclamatória, observo que a matéria não constitui objeto de nenhuma das hipóteses estabelecidas em lei para o manejo da Reclamação.

Isto porquanto, muito embora a parte Reclamante afirme ser cabível a irresignação em virtude de estar o julgado em confronto com precedente do Superior Tribunal de Justiça, o aresto paradigma indicado trata de matéria fática frontalmente diversa daquela contida no caso concreto em tela, uma vez que versa sobre dívida decorrente da prestação de serviço de energia elétrica, de modo que não se pode, a princípio, aplicar a razão de decidir ali contida, por ser divergente a questão de fundo deste caso, que versa sobre serviços bancários.

Outrossim, da análise dos demais arestos paradigmas apresentados, vislumbra-se que estes são meras jurisprudências emanadas pelo Tribunal da Cidadania, não possuindo, desta feita, efeitos vinculantes.

Logo, servem estes julgados apresentados como instrumentos de persuasão do magistrado, não havendo a vinculação capaz de dar azo ao manejo da Reclamação, eis que as hipóteses de aplicabilidade são cristalinas ao mencionar julgamentos de cunho repetitivo e de incidência obrigatória, o que não é o que sói ocorrer no caso concreto, afastando, desta feita, a via eleita.

Neste sentido, vejam-se os julgados desta Corte de Justiça:

Ementa: PROCESSUAL CIVIL - RECLAMAÇÃO - ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL CONTRÁRIO A PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ARTIGO 988, II e IV, do CPC - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. No presente caso, o Reclamante sustenta sua pretensão

Gabinete da Desa. Maria das Graças Pessôa Figueiredo

inicialmente com base no inciso IV, do artigo 988, do Código de Processo Civil, e no decorrer da exordial, com base no inciso II, do aludido dispositivo, alegando para tanto que o entendimento exposto no acórdão impugnado seria contrário aos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos do Agravo em Recurso Especial n.º 15.707/PR - 201/067340-6 e do Recurso Especial n.º 1.739.201/AM - 2018/XXXXX-1. 2.Nessa linha intelectiva, evidencia-se que a pretensão do Reclamante não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses do artigo 988, do Código de Processo Civil, uma vez que os precedentes invocados não guardam qualquer semelhança ao presente caso. Digo Isto, porque em relação a tese de que não foi intimado da sentença, tal afirmativa não se sustenta diante da ata da audiência de conciliação, a qual restou consignado que as partes, na ocasião, foram intimadas que a sentença seria publicada no dia 03/07/2014. 3.Não obstante, tanto o Agravo em Recurso Especial n.º 15.707/PR - 201/067340-6 como o Recurso Especial n.º 1.739.201/AM - 2018/XXXXX-1, não tem cunho vinculante, haja vista não decorrerem de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 4.RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. ( XXXXX-54.2019.8.04.0000 - Reclamação - Relator (a): Jorge Manoel Lopes Lins; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Câmaras Reunidas; Data do julgamento: 16/10/2020; Data de registro: 16/10/2020)

__________________________________________________________________

Ementa: RECLAMAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESTA CORTE, QUE PROVEU APELAÇÃO PARA REFORMAR SENTENÇA NO INTUITO DE JULGAR PROCEDENTE AÇÃO ORDINÁRIA PARA DECLARAR A INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. FUNDAMENTO INSUFICIENTE PARA ENQUADRAR NOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 988 DO CPC. RECLAMAÇÃO EXTINTA. ( XXXXX-92.2020.8.04.0000 - Reclamação - Relator (a): Paulo César Caminha e Lima; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Câmaras Reunidas; Data do julgamento: 23/09/2020; Data de registro: 28/09/2020)

Assim, não se revela cabível a utilização da presente ação como sucedâneo recursal, meio inadequado para combater o provimento jurisdicional em tela, vedado pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Gabinete da Desa. Maria das Graças Pessôa Figueiredo

Justiça, se não vejamos:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. COMPETÊNCIA INTERNA RELATIVA. PRECLUSÃO.

1. A reclamação não se presta como sucedâneo recursal. 2. Sendo relativa a competência interna dos órgãos fracionários desta Corte, deve ser questionada pela parte interessada na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 3. Agravo interno não provido. ( AgInt nos EDcl na Rcl XXXXX/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 20/06/2017)

Logo, não havendo o enquadramento em nenhuma das hipóteses legais de cabimento da Reclamação elencadas no artigo 988 do Código de Processo Civil, impede-se que esta seja conhecida.

Isto posto, não conheço a presente Reclamação, extinguindo-a.

É o meu voto.

Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO

Relatora

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