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6 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amazonas TJ-AM - Reclamação: RCL XXXXX-34.2021.8.04.0000 Manaus

Tribunal de Justiça do Amazonas
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmaras Reunidas

Publicação

Julgamento

Relator

João de Jesus Abdala Simões

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-AM_RCL_40031093420218040000_8507b.pdf
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Ementa

RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DE ENUNCIADO SUMULAR DO STJ. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA COM PRECEDENTE EMANADO PELO STJ. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.

I – O art. 988 do CPC ampliou o alcance da Reclamação, permitindo o seu ajuizamento perante qualquer tribunal, observadas as hipóteses delineadas em seus incisos. Assim, caberá reclamação da parte interessada para:
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal. II - No caso em tela, o Tribunal indicado pelo inciso deve ser entendido como sendo o Superior Tribunal de Justiça, pois a Reclamante está, no seu entender, tentando garantir a autoridade da Súmula 385 do STJ.
III - Em razão da Resolução STJ/GP n. 3, de 07 de abril de 2016, o Superior Tribunal de Justiça delegou a competência aos Tribunais de Justiça, para, em caráter excepcional, julgar as reclamações formuladas contra decisões das Turmas Recursais, consoante se extrai do art. 1º do referido ato normativo, o qual expressamente consignou que caberá às Câmaras Reunidas processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
IV - A questão posta em análise versa sobre a aplicação da Súmula 385 do STJ como fundamento para indeferir o dano moral. Incumbia a Reclamante demonstrar a inobservância aos precedentes da Corte Cidadã, contudo, no espelho trazido pela própria reclamante às fls. 02, verifica-se a existência de anotação preexistente lançada na data de 19/03/2016, estando correta a aplicação, pela Turma Recursal, do entendimento sumular.
V – Reclamação improcedente.
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