27 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amazonas TJ-AM - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX-90.2016.8.04.0015 Manaus
Publicado por Tribunal de Justiça do Amazonas
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal
Publicação
Julgamento
Relator
Lídia de Abreu Carvalho Frota
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Ementa
RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que manteve o despacho que retirou, do decisum originário, a determinação de expedição de certidão de crédito, uma vez que não foram encontrados bens penhoráveis no processo de execução. Passo ao mérito. A certidão de crédito emitida pelo JEC é utilizada como um meio eficiente para coagir o devedor a pagar o crédito, através da inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, conforme dispõem os Enunciados 75 e 76 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, in verbis: "No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade". Referida certidão não tem natureza de título executivo extrajudicial, servindo exclusivamente para o aponte do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito. Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, declarando nulo o despacho de f. 168, passando a sentença a viger tal como disposta às f. 163/164, com a expedição da referida certidão. Sem custas e honorários, dado o resultado do julgamento. É como voto.