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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Amazonas TJ-AM - Apelação Cível: XXXXX-83.2008.8.04.0001 Manaus

Tribunal de Justiça do Amazonas
há 4 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura

Documentos anexos

Inteiro Teor74eb64437d332055a3c1a17f2210fe5f.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO PERÍODO DE DURAÇÃO DA RELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Segundo o Código Civil Brasileiro e a jurisprudência pátria, para a configuração da união estável é necessário a exteriorização e a intenção de constituir família, que como cediço, não é o objetivo de um simples namoro.
2. Como bem destacado no parecer ministerial (fls. 645), e as fotografias juntadas pela Autora não se encontram datadas, não se podendo saber a que período se referem.
3. Outrossim, na Escritura de Renúncia de Direitos Hereditários, datada de 19 de setembro de 2007, o falecido declarou-se solteiro, o que constitui indício desfavorável ao pleito autoral (fls. 64/65).
4. Outro fato que chama atenção é que em dezembro de 2007 a Requerente, representando sua filha em comum com o de cujus, ingressou com a Ação de Alimentos nº 001.7.365745-0, com petição inicial datada de 04/12/2017 (fls. 513), na qual indica como seu endereço "Rua Agana, Qd. 459, 196, Nova Cidade, Cidade Nova – CEP XXXXX-303". Oportuno ainda registrar que na referida exordial, é exposto que "Deste o término da relação que durou cinco anos, a menor tem sido sustentada apenas pela Requerente que tem arcado com as despesas (...)".
5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para fins de reformar parcialmente a sentença hostilizada, reconhecendo o início da união estável a partir de outubro de 2001 até outubro de 2007.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-am/2172411951

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