29 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Segunda Câmara Cível
Autos nº XXXXX-16.2020.8.04.0000.
Classe: Agravo de Instrumento.
Relator: Desembargador Wellington José de Araújo.
Agravante: Condomínio do Conjunto Habitacional Tocantins - II Etapa.
Advogado: Kátia Regina Reis de Oliveira, Suelen Cristina Maia de Almeida Albuquerque (OAB XXXXX/AM, 4345/AM).
Agravado: Salomão Soares Abecassis.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CONDOMÍNIO. ALTA TAXA DE INADIMPLEMENTO CONDOMINIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA MANUTENÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I De acordo com precedentes do STJ, aplica-se ao condomínio o mesmo regime das pessoas jurídicas no que se refere à concessão do benefício da gratuidade da justiça.
II In casu , a partir de uma análise global, entendo que os documentos colacionados aos autos pelo agravante demonstram dificuldades e oscilações financeiras que apontam para a hipossuficiência prevista no art. 98 do Código de Processo Civil.
III Agravo de instrumento conhecido e provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-16.2020.8.04.0000 ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à maioria de votos, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Desembargador Wellington José de Araújo
Relator
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Voto nº 787/2021.
1. Relatório
1.1. Autos de Agravo de Instrumento interposto por Condomínio Conjunto Habitacional Tocantins - II Etapa em face da decisão interlocutória de fls. 106, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7a Vara Cível da Comarca da Capital, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em Ação de Execução de Título Extrajudicial.
1.2. Sustenta o agravante, em sua peça recursal, que não está em condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, por ser hipossuficiente na forma da lei.
1.3. Aduz que o benefício da justiça gratuita é necessário no presente caso, uma vez que o condomínio enfrenta graves infortúnios financeiros, com alto teor de inadimplemento das taxas condominiais, conforme documentação anexada às fls. 30/133.
1.4. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a antecipação de tutela e, no mérito, que seja o agravo recebido, conhecido e provido, a fim de reformar a decisão interlocutória de primeiro grau.
1.5. Registra-se que restou dispensada a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, tendo em vista que não configurou angularizada a relação processual junto ao juízo de origem.
1.6. É o relatório, no essencial.
2. Voto.
2.1. O Recurso de Agravo de Instrumento é o meio hábil a desafiar decisões interlocutórias que versem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 1.015, V, do CPC; o agravante é parte legítima e possui interesse recursal, uma vez que teve rejeitada a benesse colimada, sendo evidente, pois, a necessidade e adequação de sua pretensão recursal.
2.2. Além disso, constata-se que o recurso foi interposto no dia 29/03/2020. Assim, considerando a disponibilização da publicação da intimação da decisão agravada no dia 09/03/2021 (certidão de fl. 108 dos autos de origem), o início da fluência do prazo de 15 (quinze) dias úteis no dia 11/03/2021 e a resolução nº 313 do CNJ, o prazo legal findou no dia 31/03/2021, o que revela a tempestividade do apelo.
2.3. Em tendo a agravante pleiteado a concessão do benefício da gratuidade da justiça, tem-se por dispensado o recolhimento prévio do preparo, nos termos do art. 101, § 1º, do CPC.
2.4. Encontrando-se regularmente constituído o recurso, impõe-se o conhecimento do Agravo de Instrumento , haja vista a presença de todos os pressupostos legais (intrínsecos e extrínsecos) para tanto.
2.5. Ultrapassado o juízo de admissibilidade recursal, passo, agora, à análise de
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mérito.
2.6. A gratuidade da justiça é direito de toda pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2 o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3 o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4 o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
2.7. Quanto à pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos; já, quanto à pessoa jurídica, é indispensável a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais para a concessão do benefício, a teor do que dispõe a Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça 1 .
2.8. Insta salientar que, nos autos em epígrafe, o ora agravante é um condomínio, que segundo precedentes do STJ se sujeita ao mesmo regime das pessoas jurídicas no que se refere à gratuidade da justiça.
2.9. Pois bem, feitas as necessárias considerações, voltando-me ao caso em apreço, entendo que o benefício pleiteado merece total deferimento. Explico.
2.10. Após detida análise dos autos, vislumbro que o recorrente colacionou ao agravo interposto vasta documentação indicativa de sua insuficiência de recursos financeiros (fls. 30/133), como mês em que o índice de inadimplência global superou 50%, extratos bancários, demonstrativo de receitas e despesas fixas e extraordinárias.
2.11. De modo mais específico, a título de exemplos, ressalto os extratos de fls. 50/57, que apontam para déficts que giram em torno de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); mês em que a taxa de inadimplemento condominial superou a receita agregada (fl. 114/115) e despesas extraordinárias (fls. 95/102 e 33/41) com rescisão de contratos de trabalho e necessidade de reforma na estrutura elétrica do condomínio.
2.12. Entendo, desse modo, que restou cabalmente demonstrada a insuficiência de recursos do ora recorrente para arcar com as custas da presente demanda.
2.13. No mesmo sentido aqui exarado, colaciono jurisprudência sobre o tema, onde restou firmado entendimento de que a elevada inadimplência das taxas condominiais, com redução significativa de receita, é apta a caracterizar situação de hipossuficiência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. DESPESAS SUPERIORES ÀS RECEITAS. INADIMPLÊNCIA DOS CONDÔMINOS.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. É possível, excepcionalmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, desde que a situação de hipossuficiência seja comprovada, conforme súmula 481 do STJ. 2. A elevada inadimplência no pagamento das taxas condominiais reduz efetivamente os valores disponíveis para que o condomínio possa suportar suas despesas, caracterizando a situação de hipossuficiência. 3. Se o condomínio comprovou que a sua atual situação econômica o impede de arcar com as custas processuais sem prejudicar as suas atividades, a ele deve ser concedida a gratuidade de justiça, sob pena de cercear o seu direito de acesso ao judiciário. 4. Agravo conhecido e provido.(Acórdão XXXXX, 20160020354425AGI, Relator: ANA CANTARINO, 8a TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/10/2016, publicado no DJE: 19/10/2016. Pág.: 213/224). (Grifo meu).
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA CONDOMÍNIO QUE PROVOU A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEVIDA. 1. De acordo com os precedentes do STJ, apesar de ser um ente despersonalizado, no que se refere à justiça gratuita, o condomínio sujeita-se ao mesmo regime das pessoas jurídicas. Desse modo, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula XXXXX/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." 2. No caso concreto, houve a comprovação da hipossuficiência econômica do condomínio agravante, por meio da demonstração de passivo que ultrapassa o valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) e de uma inadimplência significativa entre os condôminos. 3. Ante a constatação da hipossuficiência econômica e de que sequer houve prazo para que o Agravante comprovasse o atendimento dos requisitos na forma do § 2º do art. 99 do CPC, a decisão merece ser reformada, para deferir a gratuidade de justiça ao Agravante. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: XXXXX-62.2016.8.05.0000, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 14/09/2016). (TJ-BA - AI: XXXXX20168050000, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2016). (Grifo meu).
2.14. Oportuno consignar a pronúncia de voto divergente pelo Exmo. Des. Délcio Luís Santos, que concluiu pelo parcial provimento ao agravo de instrumento interposto, no sentido de conceder ao agravante a possibilidade de adimplemento parcelado das custas de processamento inicial, em 06 (seis prestações), nos termos do art. 98, § 6º, do CPC.
2.15. Em suas razões, sustenta que é inegável que o condomínio agravante enfrenta oscilações patrimoniais, contudo, entende que a partir de uma avaliação geral, o condomínio possui patrimônio líquido disponível que, embora diminuto, é capaz de fazer frente às custas de processamento inicial do feito, caso adimplidas de forma parcelada.
2.16. Fundamenta tais colocações no baixo valor da causa e das taxas e despesas processuais, bem como na faculdade dada ao magistrado pelo art. 7º da Portaria 116/2017-PTJ deste Tribunal, que dispõe:
Art. 7º. É facultado ao juiz diferir o momento do recolhimento das custas judiciais e da taxa judiciária, bem como autorizar seu parcelamento, desde que, em ambas as situações, o integral pagamento seja efetuado antes da sentença, incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas.
2.17. Nada obstante os judiciosos fundamentos expostos no r. voto divergente, ratifico o meu entendimento no sentido de conceder integralmente o benefício da justiça gratuita.
2.18. De fato, o valor da presente demanda é baixo e constitui faculdade do magistrado a concessão parcial dos benefícios da justiça gratuita, a partir, por exemplo, do parcelamento das custas, de acordo com a inteligência do art. 98, § 6º, do CPC.
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2.19. Entretanto, entendo que a não concessão da gratuidade neste caso pode ensejar no óbice do acesso à justiça, direito este constitucionalmente garantido através da redação do art. 5º, XXXV, da Carta Magna 2 .
2.20. Os autos originários do agravo de instrumento sob análise perfazem uma Ação de Execução de Cotas Condominiais, em que o ora agravante que vem encontrando dificuldades financeiras justamente pelo inadimplemento dos seus condôminos - busca o pagamento do montante de R$ 6.007,40 (seis mil e sete reais e quarenta centavos).
2.21. A referida demanda, entretanto, não é isolada. De acordo com a documentação que instrui o agravo interposto, observo, na fl. 142, a existência de espelho de consulta de diversos processos que tramitam no 1º grau, nos quais o Condomínio Tocantis II Etapa figura como requerente.
2.22. Tais demandas todas de cobrança e/ou execução , em consulta atualizada ao portal e-SAJ, somam a quantidade de pelo menos 10 (dez) processos que pretendem arrecadar valores inadimplidos por determinados condôminos. Ou seja, apesar de o valor da presente demanda ser diminuto, esta constitui apenas um processo dentre diversos outros que buscam o cumprimento das obrigações financeiras assumidas por condôminos.
2.23. Assim, entendo que em uma análise isolada, de fato, seria razoável o parcelamento das custas de processamento inicial em 06 (seis) prestações. Porém, levando em consideração cenário amplo, não deferir a integralidade dos benefícios da justiça gratuita poderia configurar óbice latente, como já relatado, ao acesso à justiça, já que vislumbro que em pelo menos 09 (nove) dos processos supramencionados houve o indeferimento do benefício da gratuidade, excepcionados apenas dois casos (processos de nº XXXXX-78.2017.8.04.0001 e 0692677-77.2021.8.040001), em que o deferimento ocorreu parcialmente.
2.24. Insta salientar que as demandas supracitadas possuem valores da causa que variam entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 7.000,00 (sete mil reais). Portanto, apesar de módicos, a junção das custas de todos os processos e as oscilações patrimoniais enfrentadas pelo condomínio podem impossibilitar e/ou prejudicar de maneira relevante suas atividades.
2.25. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, e, no mérito, pelo seu provimento, para reformar o teor da decisão agravada e conceder ao agravante, de forma integral, o benefício da gratuidade da justiça.
2.26. É como voto.
Manaus, 17 de dezembro de 2021.
Desembargador Wellington José de Araújo
Relator