Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Agravo: AGV XXXXX-74.2013.8.05.0146

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA CAMARA CÍVEL

Partes

Publicação

Relator

MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO n. XXXXX-74.2013.8.05.0146.1.Ag Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): MARIA HELENA PEREGRINO DE CARVALHO ESPÓLIO: NARCISO MAIA TECIDOS LTDA Advogado (s): AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DIRETA CONFIGURADA. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO, JULGADO EM RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, B, DO CPC. AGRAVO INTERNO QUE SE NEGA PROVIMENTO. Conforme vem decidindo o STJ “o prazo prescricional para o ajuizamento de execução fiscal relativa aos tributos sujeitos a lançamento por homologação tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, ou com o vencimento do tributo, sendo o termo a quo determinado pela data que for posterior”. A jurisprudência da referida Corte Superior, firmada em sede de recurso repetitivo, estabeleceu que o débito declarado e não pago pelo contribuinte é ato suficiente à constituição definitiva do crédito tributário, autorizando, desde logo, a sua inscrição em dívida ativa e a consequente execução fiscal. Assim, uma vez que o vencimento do tributo ocorreu em 09/01/2008, o termo ad quem do prazo prescricional ocorreu em 09/01/2013, encontrando-se prescrita a cobrança do crédito realizada em 03/05/2013. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno na apelação cível nº XXXXX-74.2013.8.05.0146, de Juazeiro, em que figuram, como agravante, o Estado da Bahia e, como agravada, Narciso Maia Tecidos Ltda. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento ao agravo interno. Sala das Sessões, de de 2021. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador (a) de Justiça
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ba/1535248066

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-09.2019.8.26.0704 SP XXXXX-09.2019.8.26.0704

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 2 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX-64.2018.4.03.6105 SP

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Advogado
Jurisprudênciahá 5 anos

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Apelação: APL XXXXX-72.2014.8.05.0001

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 6 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-08.2017.8.26.0347 SP XXXXX-08.2017.8.26.0347