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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA CAMARA CÍVEL

Partes

Publicação

Relator

PILAR CELIA TOBIO DE CLARO
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-45.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado (s):
AGRAVADO: OTTOMAR MINERACAO LTDA
Advogado (s):REBECA BRANDAO DE JESUS, WAGNER MANSUR CORREIA DE MELO

ACORDÃO


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA. OCORRÊNCIA. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS. ESCOAMENTO. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. TERMO INICIAL. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-45.2019.8.05.0000, da Comarca de Camaçari, no qual figuram como agravante o Estado da Bahia, e como agravado Ottomar Mineração Ltda.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na esteira do voto condutor, adiante registrado.

Sala de Sessões, de de 2020.

Presidente

Desa. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora

Procurador (a) de Justiça

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Fevereiro de 2020.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-45.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado (s):
AGRAVADO: OTTOMAR MINERACAO LTDA
Advogado (s): REBECA BRANDAO DE JESUS, WAGNER MANSUR CORREIA DE MELO

RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Camaçari, que extinguiu parcialmente a execução fiscal nº XXXXX-14.2018.8.05.0039, após decretar a prescrição da pretensão executiva atinente ao exercício de 2012.

No agravo, a Fazenda Pública apenas argumentou que o crédito tributário executado foi constituído em 06/12/2017, não havendo que se cogitar na ocorrência da prescrição, já que a demanda fora ajuizada em 17/07/2018, muito antes de esgotado o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN.

Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para permitir o prosseguimento integral da execução fiscal.

Acosta documentos, deixando de apresentar o comprovante das custas recursais por ser isento.

Em decisão de id. XXXXX, é indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

A sociedade agravada apresenta contrarrazões, pleiteando o não provimento do recurso instrumental e manutenção da decisão agravada (id. XXXXX).

É o relatório.

Salvador, de de 2020.

Desa. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-45.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado (s):
AGRAVADO: OTTOMAR MINERACAO LTDA
Advogado (s): REBECA BRANDAO DE JESUS, WAGNER MANSUR CORREIA DE MELO

VOTO


Estão presentes os requisitos de admissibilidade, de modo que o recurso merece ser conhecido e processado.

Refere-se a controvérsia recursal a declaração da prescrição direta de parte do crédito tributário cobrado nos autos da Execução Fiscal nº XXXXX-14.2018.8.05.0039.

Com efeito, nas hipóteses de tributo sujeito a lançamento por homologação declarado e não pago, é de se reconhecer a prescrição da pretensão executiva, quando evidenciado o escoamento do prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da data do vencimento da obrigação tributária, sem que tenha se verificado qualquer marco interruptivo.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

[…]

2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp XXXXX/SP, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, consolidou entendimento segundo o qual a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário.

3. Consequentemente, o termo inicial do prazo prescricional para o fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o que for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata.

[…]

6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte para que o Tribunal de origem proceda à apuração da prescrição com base nas premissas fixadas.

(STJ, Segunda Turma, REsp XXXXX/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 28/11/2018, com “destaques acrescidos”)

No caso, pretende a Fazenda Pública cobrar da sociedade executada crédito tributário de ICMS declarado na DMA – Declaração e Apuração Mensal do suso tributo, alusivo aos fatos geradores de outubro/2012, dezembro/2012, setembro/2017 e outubro/2017, cujas datas de vencimento se deram, respectivamente, em 09/11/2012, 09/01/2013, 09/10/2017 e 09/11/2017 (pág. 05).

Como a execução fiscal fora distribuída em 18/07/2018, conclui-se que o crédito exequendo já se encontrava prescrito quando do ajuizamento da ação. Nesse contexto, vale ressaltar que inexiste qualquer óbice que impeça o magistrado de decretá-la de ofício nesta hipótese, independentemente da prévia oitiva da Fazenda Pública (vide Súmula nº 409 do STJ 1 e REsp XXXXX/RJ 2, julgado dos o rito dos recursos repetitivo e, portanto, de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do art. 927, incido III, do CPC/2015).

Oportuno salientar que a Fazenda Pública não demonstrou a existência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do lustro prescricional, que tivesse interrompido os prazos prescritivos dos créditos alusivos ao exercício de 2012.

Entendo, assim, por escorreita a decisão do juízo a quo que reconheceu a prescrição parcial da dívida, referente ao exercício de 2012, determinado o prosseguimento do feito quanto aos demais créditos.

Com tais considerações, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão vergastada.

Salvador, de de 2020.

Desa. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora

1Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).

2Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública.

(5/1)



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