3 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX-98.2022.8.05.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO
Publicação
Relator
JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO
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Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. XXXXX-98.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ROSEANE DOS SANTOS MATOS Advogado (s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO IMPETRADO: GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR. OBRIGATORIEDADE. COMPROVAÇÃO DE VACINAÇÃO. VACINAÇÃO COMPULSÓRIA COMO MECANISMO DE ENFRENTAMENTO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA VIVENCIADA. PREVISÃO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. REITERADOS PRECEDENTES DO STF. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I – O cerne do presente mandado de segurança reside na pretensão da impetrante, servidora militar, de afastamento da exigência de vacinação contra o Covid-19. II – A determinação de vacinação compulsória foi incluída, expressamente, como uma das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública instalada em decorrência da pandemia do covid-19 previstas na lei 13.979/2020, nos termos do artigo 3º, III, d. III – A questão em apreço foi objeto de reiterados pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, que fixou o entendimento de que a vacinação obrigatória, mediante a utilização de mecanismos indiretos de restrições, não se confunde com a vacinação forçada, reafirmando a constitucionalidade da adoção de medidas restritivas pelos Entes da Federação com o escopo de garantir a ampla imunização. ADI´s 6586 e 8587. Precedente da Suprema Corte em caso com contornos similares ao caso dos autos. IV – Ausência de demonstração do alicerce jurídico para o direito pretendido. V – Segurança denegada na esteira do parecer ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-98.2022.8.05.0000, em que figuram como impetrante ROSEANE DOS SANTOS MATOS e como impetrado GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.