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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX-22.2019.8.05.0213 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª VICE-PRESIDÊNCIA

Publicação

Relator

MARCIA BORGES FARIA
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. XXXXX-22.2019.8.05.0213 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência RECORRENTE: GUTEMBERG JESUS DOS SANTOS Advogado (s): RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto por GUTEMBERG JESUS DOS SANTOS, por conduto da Defensoria Pública do Estado da Bahia, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição federal, contra o Acórdão proferido pela Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal, que negou provimento ao recurso em sentido estrito por ele manejado. Busca o recorrente a reforma da deliberação colegiada, com vistas à impronúncia, ao argumento de que não restou demonstrado a presença de indícios de autoria, na medida em que não são suficientes para lastrear a decisão de pronúncia as declarações de testemunhas “por ouvir dizer”. O Ministério Público apresentou contrarrazões. É o relatório. Da leitura detida do in folio, vislumbra-se inviável exercer um juízo prévio de admissibilidade positivo do recurso especial em testilha. Inicialmente, cabe destacar que o recorrente deixou de apontar, de modo claro e isento de dúvidas, quais seriam os dispositivos legais contrariados, de modo a dificultar a adequada compreensão da controvérsia, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da súmula da jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. De outra parte, observa-se que o recorrente deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada e específica, os fundamentos do Acórdão vergastado, contrariando o princípio da dialeticidade, de modo que a apreciação do apelo extremo encontra óbice, por analogia, no teor do enunciado da Súmula nº 182, do STJ, segundo a qual: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. ESTUPRO E ROUBO CONSUMADOS. ALTERAÇÃO DA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. DOSIMETRIA. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DIMINUIÇÃO DA PENA. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. OBSERVÂNCIA DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REDUÇÃO DO PATAMAR FIXADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCILAMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO"I - Verifico que no regimental o Parquet limitou-se a repisar as razões do recurso especial, contudo em momento algum das razões recursais aventou irresignação face a mencionada decisão da Terceira Seção desta Corte Superior no julgamento do EREsp XXXXX/RS e preclusão da matéria, fundamentos a amparar o decisum. Não pode ser conhecido o agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão monocrática agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ. II - Na hipótese, a eg. Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas carreados aos autos, asseverado que seria adequado o patamar de 1/2 (metade) pela tentativa, guardando a devida proporção com o iter criminis percorrido, resta inviável a este Sodalício entender de forma contrária, com escopo na aplicação da fração mínima de 1/3 (um terço), pois a pretensão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental conhecidoem parte, e na extensão, desprovimento. (AgRg no REsp n. 1.963.901/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.). No aludido contexto, o pleito veiculado pelo recorrente nas razões da irresignação excepcional, com vistas à impronúncia, demanda a incursão no acervo fático probatório. Os integrantes da Turma julgadora, na apreciação da prova judicializada, afirmam no Acórdão vergastado a existência de indícios de autoria. Nesses termos, desconstituir o entendimento alcançado pelo Colegiado requer, no presente caso, incursão o revolvimento fático-probatório, de modo a ensejar a aplicação do verbete sumular nº 7, da Corte Infraconstitucional, cuja redação leciona que" A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. ". AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO DESCLASSIFICAÇÃO. PRESENÇA DE ELEMENTOS AUTORIZADORES DA PRONÚNCIA. REVISÃO INVIÁVEL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A decisão de pronúncia não exige a existência de prova cabal da autoria do delito, sendo suficiente a mera existência de indícios da autoria, devendo estar comprovada, apenas, a materialidade do crime. 2. O Tribunal estadual concluiu pela presença de indícios de autoria e materialidade a fim de sustentar a decisão de pronúncia, considerando os elementos produzidos durante a instrução, sobretudo os depoimentos testemunhais. 3. A desconstituição do julgado, no intuito de abrigar o pleito defensivo de desclassificação da conduta, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pelo enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 4."A legislação em vigor admite como prova tanto a testemunha que narra o que presenciou, como aquela que ouviu. A valoração a ser dada a essa prova é critério judicial, motivo pelo qual não há qualquer ilegalidade na prova testemunhal indireta"( HC XXXXX/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016). 5. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 02/08/2019). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, a sentença de pronúncia não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, tão somente viabilizando a competência para o Tribunal do Júri, que decidirá a lide de acordo com os elementos probatórios produzidos, devendo a este serem enviados os autos na hipótese de razoável grau de certeza da imputação 2. Tendo a Corte a quo concluído pela existência de provas da materialidade e de indícios suficientes da autoria delitiva em desfavor do acusado, para se chegar à conclusão diversa das instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Esta Corte Superior tem admitido a exclusão das qualificadoras do crime de homicídio na sentença de pronúncia, quando evidenciada pelas premissas fáticas delineadas nas instâncias ordinárias sua manifesta improcedência, o que não foi demonstrado no caso. 4. Tendo o Tribunal de origem, mediante análise das provas dos autos, concluído não ser possível excluir as qualificadoras, pois devidamente fundamentadas na prova testemunhal produzida, tem incidência a Súmula n. 7/STJ. 5. Não se verifica a ocorrência de excesso de linguagem, pois a pronúncia abordou apenas os necessários requisitos de autoria e materialidade, com base nas provas apresentadas, especialmente a prova testemunhal, não se observando incursão demasiada no exame do conjunto probatório, tampouco manifestação definitiva de culpa do acusado, com qualificativos fortes a induzir o julgamento pelo Conselho de Sentença. 6. Agravo regimental improvido. ( AgRg no REsp XXXXX/CE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021). Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Márcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
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